Ceará
LEI
9.859, DE 26-12-2011
(DO-Fortaleza DE 2-1-2012)
PROREFOR PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE FORTALEZA
Criação
Fortaleza institui programa para quitação de débitos
Esta lei
tem como objetivo permitir que contribuintes inadimplentes refinanciem suas
dívidas tributárias e não tributárias, inclusive as inscritas
na dívida ativa. Só poderá aderir ao Prorefor quem estiver com
a situação regular perante a Fazenda Pública Municipal no exercício
de 2011 e ter o seu cadastro atualizado no Município. O contribuinte inadimplente
que quitar a dívida receberá 100% de desconto em juros e multas para
o pagamento à vista. Caso o contribuinte opte por parcelar a dívida,
o pagamento será feito em até 36 parcelas.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR).
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES
SEÇÃO 1
DA INSTITUIÇÃO E ALCANCE DO PROGRAMA
Art.
2º Fica criado no Município de Fortaleza o Programa
de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos
passivos no Município (PROREFOR), destinado a possibilitar, nas condições
estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos tributários ou não,
da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I os créditos tributários ou não, já executados judicialmente,
com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro,
os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação
da Procuradoria Geral do Município;
II os débitos de ISSQN embutidos na sistemática de arrecadação
do Simples Nacional, recolhidos mediante documento único de arrecadação
(PGDAS), na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão
ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que
o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito
objeto da transação, incluindo os embargos à execução
e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito
sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese
do § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 3º Nos créditos tributários sob discussão
no Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza
(CAT), quanto à dívida questionada nos processos administrativos e
autos de infração correspondentes, a adesão ao PROREFOR ficará
condicionada ao pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas dos créditos
discutidos, observados os benefícios e regramentos indicados nos arts.
5º e 6º desta Lei, a ensejar a extinção do respectivo processo
administrativo sem resolução do mérito, nos termos do art. 82,
inciso I, alínea f, da Lei nº 8.954, de 14 de setembro
de 2005.
§ 4º Não serão objeto dos benefícios de
que tratam os arts. 5º a 8º desta Lei as custas judiciais e as demais
pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas
no ato da adesão ao programa.
SEÇÃO II
DA FORMA E CONDIÇÕES DO PROREFOR
Art.
3º Os créditos tributários ou não, objeto
do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados
na data da adesão do sujeito passivo a este programa e expresso em reais,
constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade
pecuniária, juros e multas moratórios, sendo atualizados monetariamente,
inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei
somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação
fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal a partir de 1º
de janeiro de 2011, com cadastro único atualizado perante o Município
de Fortaleza e, nos casos dos contribuintes do ISSQN, exige-se também que
tenham aderido ao Projeto Fortaleza Online e, quando obrigatório, estejam
emitindo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e efetuando
sua escrituração pelo Sistema GissOnline, nos termos do Decreto nº 12.704,
de 5 de outubro de 2010.
§ 1º O sujeito passivo que se encontre em débito
com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro
de 2011, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 5
(cinco) parcelas, considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela
e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal
regular para os efeitos desta Lei.
§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º
deste artigo deverá estar integralmente quitado até o dia 15 de março
de 2012.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROREFOR
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO À VISTA
Art.
5º Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos
tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei,
serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multa moratórios
e de 50% (cinquenta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será
concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário
de uma única vez.
§ 2º Na hipótese de o crédito tributário
ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado
com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não
se aplicando o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Em caso de crédito de natureza não
tributária, o mesmo poderá ser quitado com desconto de 40% (quarenta
por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando nenhum outro desconto
desta Lei.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art.
7º Os créditos tributários, vencidos e consolidados
na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, exceto o disposto no § 3º do art. 13 desta
Lei, com descontos nos juros e multas moratórios de até:
I 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre
2 (duas) e 3 (três) prestações mensais;
II 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre
4 (quatro) e 10 (dez) prestações mensais;
III 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre
11 (onze) e 20 (vinte) prestações mensais;
IV 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre
21 (vinte e uma) e 36 (trinta e seis) prestações mensais.
§ 1º Será também concedido benefício equivalente
à redução de 50% (cinquenta por cento) na penalidade pecuniária,
quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se referem às alíneas
a e b, do inciso I, do art. 10 desta Lei.
§ 2º Só será permitido o reparcelamento de dívidas
uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, apenas quanto
aos débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, sem qualquer
desconto previsto nesta Lei ou mesmo em legislações anteriores.
Art. 8º Os créditos executados de natureza
não tributária poderão ser parcelados em até 5 (cinco) parcelas,
com o desconto de 15% (quinze por cento) do seu montante consolidado, desde
que a última parcela seja quitada até 30 de março de 2012.
Art. 9º No período de adesão ao PROREFOR,
quanto ao parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá
pagar antecipadamente, de uma única vez, as parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista tratado no art. 5º,
quanto ao saldo devedor.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência
desta Lei, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas às condições
impostas pelo caput do art. 4º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO VALOR DAS PARCELAS
Art.
10 O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior
a:
I para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação
estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
com atualizações posteriores, sendo:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário
individual;
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos
às microempresas;
c) R$ 300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às
empresas de pequeno porte (EPP).
II R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;
III R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos parcelamentos de pessoas
jurídicas tributadas pelos demais regimes.
SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO DO PROREFOR
Art.
11 O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições
do art. 7º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive
com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
Parágrafo único O cancelamento a que se refere este artigo
implica a recomposição dos valores do crédito originário,
como se benefício algum tivesse sido concedido.
Art. 12 Relativamente a parcelamento realizado com base
nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas
não pagas, retornando o crédito à situação anterior
ao parcelamento, quando:
I ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, do parcelamento realizado;
II ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos
tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão
do parcelamento de que trata esta Lei.
Parágrafo único O cancelamento do parcelamento dar-se-á,
de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo; e o saldo
devedor, recomposto nos termos do parágrafo único do art. 11
desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 Considera-se adesão ao PROREFOR, dentro do prazo de
vigência estabelecido, o pedido de pagamento no qual o devedor reconhece
e confessa formalmente o crédito tributário ou não, que será
formalizado em requerimento emitido pela Secretaria de Finanças do Município
(SEFIN) ou pela Procuradoria Geral do Município (PGM), e assinado o devido
Termo de Acordo pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
§ 1º O requerimento será emitido de acordo com as
instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos créditos
tributários ou não, objeto do pagamento, conforme relatório processado
eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos
legais.
§ 2º O pedido de pagamento deve ser acompanhado com cópia
de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado
por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes
especiais para transigir, e cópias dos documentos de identificação
de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração
municipal considere necessários.
§ 3º Nos casos de pagamento parcelado, a primeira parcela
expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento terá vencimento
no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, desde
que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no último dia útil
de cada mês subsequente.
§ 4º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal
do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo credor.
Art. 14 O pagamento ou parcelamento dos créditos
a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições
nela exigidas, serão considerados como pagamentos sem os benefícios
previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação.
Art. 15 A última parcela do parcelamento efetuado
nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos,
a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no
caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
Art. 16 O procurador geral do Município poderá
autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de créditos
do Município até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se
as respectivas inscrições na Dívida Ativa.
Parágrafo único O limite previsto no caput deve ser
considerado por sujeito passivo.
Art. 17 Os parcelamentos dos créditos ajuizados,
requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei, dependem
de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora
de bens suficientes à garantia do juízo em execução fiscal
ajuizada, hipótese em que persistirá até o adimplemento do parcelamento
contraído.
Parágrafo único No caso de garantia através de depósito
em dinheiro, após a desistência prevista no § 2º do
art. 2º desta Lei, poderá o mesmo ser objeto de conversão em
renda para o Município, com a atualização do débito ajuizado,
aplicando-se os descontos previstos para pagamento à vista, ficando a cargo
do executado o complemento do depósito insuficiente ou o levantamento de
valores remanescentes do depósito.
Art. 18 Não se aplicam os benefícios de que
trata esta Lei aos créditos executados ou não, provenientes de multas
aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos
e Cidadania de Fortaleza (AMC).
Art. 19 As vantagens conferidas por esta Lei não
alcançam os destinatários do benefício concedido pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 20 O Programa de Refinanciamento de Fortaleza e
de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município
(PROREFOR) vigorará a partir da data da publicação desta Lei
até 30 de março de 2012.
§ 1º Para adesão ao programa nos termos do art. 13
desta Lei, somente serão analisados pela Secretaria de Finanças do
Município (SEFIN) o mérito de processos administrativos que versem
sobre impedimentos quanto à regularidade fiscal do contribuinte, caso os
respectivos requerimentos sejam protocolizados até 31 de janeiro de 2012.
§ 2º A análise dos processos administrativos tratados
no parágrafo anterior, que versem sobre impedimentos quanto à regularidade
fiscal do contribuinte e sejam protocolizados dentro do prazo estabelecido,
deverá ser priorizada pelos respectivos setores da Secretaria de Finanças
do Município, a fim de que sejam concluídos em tempo hábil para
se aferir a possibilidade de adesão ao PROREFOR.
§ 3º Após o prazo de adesão ao PROREFOR, os
pagamentos à vista ou parcelados somente poderão ser efetuados sem
descontos, e o número de parcelas será estipulado de acordo com portaria
do secretário de Finanças do Município.
Art. 21 Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos
de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Municipal, inscritos
ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados
ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, com exceção
daqueles em que haja acordo homologado em Juízo, com parcelamento de débitos
de valor consolidado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 22 Sem prejuízo do disposto no art. 21, ficam
remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária ou não
para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa do
Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles
com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores até 31 de
dezembro de 2004 e desde que o valor histórico seja de até R$ 1.000,00
(mil reais).
§ 1º No caso de execução fiscal já ajuizada,
considera-se valor histórico, para fins de verificação da remissão
tratada no caput deste artigo, o valor total da execução apontado
na inicial, sem necessidade de atualização do montante.
§ 2º Na hipótese de créditos ainda não
ajuizados, o valor histórico será o valor nominal da dívida
limitado por sujeito passivo.
Art. 23 Nas execuções fiscais ajuizadas de
1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, ficam remetidos os débitos
tributários ou não, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior
a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 24 O disposto nos arts. 21, 22 e 23 não implica
restituição de quantias pagas.
Art. 25 Fica a Procuradoria Geral do Município
autorizada a proceder à inscrição junto aos bancos de dados de
proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza tributária,
depois de inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 26 Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por
seus agentes financeiros devidamente contratados, autorizada a proceder à
inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito
dos débitos fiscais de natureza financeira.
Art. 27 O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá
os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira
Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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