Ceará
LEI
9.867, DE 26-12-2011
(DO-Fortaleza DE 2-1-2012)
ISENÇÃO
Artistas
Fortaleza concede isenção do ISSQN para artistas locais
Esta Lei
isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN os artistas
locais, profissionais ou amadores, assim considerados aqueles que tenham no
município de Fortaleza o centro de suas atividades habituais, bem como
seu domicílio, há pelo menos 2 anos, e que estejam inscritos no Cadastro
de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) daquele município. Para ter
acesso ao benefício, os artistas devem estar e permanecer adimplentes com
suas obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal, manter
atualizado o seu Cadastro de Produtores de Bens e Serviços CPBS
e informar ao seu público o benefício concedido a cada apresentação
e/ou espetáculo que realizar.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) os artistas locais, profissionais ou amadores,
que prestem, no município de Fortaleza, como pessoa física, os serviços
descritos no item 37 da lista de serviços anexa ao Regulamento do ISSQN
(Decreto nº 11.591/2004), desde que satisfaçam as seguintes condições:
I o artista local deve estar e permanecer adimplente com suas obrigações
tributárias junto ao Fisco Municipal, bem como deve manter, devidamente
atualizado, o seu Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) junto
à Secretaria de Finanças do Município;
II o artista local deverá informar ao seu público o benefício
da isenção de ISSQN que lhe foi concedido pela Prefeitura Municipal
de Fortaleza a cada apresentação e/ou espetáculo que realizar.
§ 1º Consideram-se artistas locais, profissionais ou amadores,
aqueles que tenham no município de Fortaleza o centro de suas atividades
habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 2 (dois) anos, e
que estejam inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
deste município.
§ 2º Equipara-se ao artista local, para os fins da isenção
concedida por esta Lei, os técnicos de espetáculos de diversão,
assim definidos pela Lei nº 6.533/78, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 82.385/78, desde que cumpram os requisitos apontados nos incisos
I e II, e § 1º, deste artigo.
§ 3º
A isenção tratada nesta Lei estende-se também aos DJs
locais, pessoas físicas, desde que atendam ao disposto nos incisos I e
II, e § 1º, deste artigo.
§ 4º O artista local que desenvolver outras atividades
diversas da tratada neste dispositivo deverá recolher normalmente os impostos
que venham a incidir sobre essas atividades.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei
fica garantida, desde que observados os incisos I e II do art. 1º deste
normativo:
l às instituições sem fins lucrativos, quando congreguem
artistas locais e figurem como parte contratada (pessoa jurídica) nos contratos
de prestação dos serviços descritos nesta Lei;
II ao empreendedor individual, nos termos definidos pela legislação
federal e local específicas;
III às organizações não governamentais (O.N.G.) que
congreguem artistas locais e prestem, como pessoa jurídica, os serviços
definidos como isentos por esta Lei.
Art. 3º Ficam igualmente isentos do pagamento do
ISSQN os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos,
de dança e folclore, definidos no item 12 da lista de serviços anexa
ao Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004), desde que sejam
apresentados exclusivamente por artistas locais.
Parágrafo único Os espetáculos mencionados no caput
deste artigo, quando envolverem apresentações apenas de artistas não
locais, ou um misto de artistas locais e não locais, não terão
direito à isenção de ISSQN, devendo a tributação incidir
normalmente e o imposto ser recolhido de forma integral, nos moldes do que preconiza
o art. 39 do Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004).
Art. 4º Ficam remitidas, a partir do início
da vigência da presente Lei, as dívidas tributárias relativas
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), anteriores à
sua edição, para os artistas locais que satisfaçam as condições
indicadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade