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Minas Gerais

Serviço de natureza continuada cobrado indevidamente será devolvido em dobro

Lei 20019/2012

13/01/2012 23:17:37

Documento sem título

LEI 20.019, DE 5-1-2012
(DO-MG DE 6-1-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Cobrança Indevida

Serviço de natureza continuada cobrado indevidamente será devolvido em dobro
Esta Lei dispõe que nos casos de falha total ou parcial dos serviços prestados pelas empresas especificadas, será proibida a cobrança de valores referentes ao período em que o usuário registrou a solicitação de regularização e o reestabelecimeto da prestação do serviço. O descumprimento fará com que o prestador do serviço credite em favor do usuário, o dobro do valor cobrado indevidamente na próxima fatura, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.078/90 que instituiu o CDC – Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Em caso de falha total ou parcial na prestação de serviço por provedoras de acesso à internet, operadoras de televisão a cabo e outras empresas prestadoras de serviços de natureza similar, fica vedada a inclusão, em qualquer instrumento de cobrança, dos valores correspondentes ao período compreendido entre o registro, pelo usuário, da solicitação de regularização e o reestabelecimento da prestação do serviço pela prestadora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a prestadora de serviço creditará na fatura subsequente, em favor do usuário, o dobro do valor correspondente à cobrança indevida.
Art. 2º – O disposto nesta Lei não se aplica a falhas, defeitos ou problemas decorrentes de instalações de responsabilidade exclusiva do usuário ou de uso inadequado dos equipamentos.
Art. 3º – A prestadora de serviço fica obrigada a incluir no documento de cobrança da mensalidade o registro do período em que o serviço ficou indisponível.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena)

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