Minas Gerais
LEI
20.019, DE 5-1-2012
(DO-MG DE 6-1-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cobrança Indevida
Serviço de natureza continuada cobrado indevidamente será devolvido
em dobro
Esta Lei
dispõe que nos casos de falha total ou parcial dos serviços prestados
pelas empresas especificadas, será proibida a cobrança de valores
referentes ao período em que o usuário registrou a solicitação
de regularização e o reestabelecimeto da prestação do serviço.
O descumprimento fará com que o prestador do serviço credite em favor
do usuário, o dobro do valor cobrado indevidamente na próxima fatura,
sem prejuízo das penalidades previstas na Lei 8.078/90 que instituiu o
CDC Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de falha total ou parcial na prestação
de serviço por provedoras de acesso à internet, operadoras de televisão
a cabo e outras empresas prestadoras de serviços de natureza similar, fica
vedada a inclusão, em qualquer instrumento de cobrança, dos valores
correspondentes ao período compreendido entre o registro, pelo usuário,
da solicitação de regularização e o reestabelecimento da
prestação do serviço pela prestadora, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código
de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único Em caso de descumprimento do disposto neste
artigo, a prestadora de serviço creditará na fatura subsequente, em
favor do usuário, o dobro do valor correspondente à cobrança
indevida.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica
a falhas, defeitos ou problemas decorrentes de instalações de responsabilidade
exclusiva do usuário ou de uso inadequado dos equipamentos.
Art. 3º A prestadora de serviço fica obrigada
a incluir no documento de cobrança da mensalidade o registro do período
em que o serviço ficou indisponível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena)
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