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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o comércio coletivo de produtos e serviços por meio da internet

Lei 6161/2012

13/01/2012 23:17:38

Documento sem título

LEI 6.161, DE 9-1-2012
(DO-RJ DE 10-1-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Venda pela Internet

Estabelecidas normas para o comércio coletivo de produtos e serviços por meio da internet
As empresas com atividade de comércio eletrônico de vendas coletivas deverão manter serviço telefônico de atendimento gratuito ao consumidor, informar na página eletrônica as informações sobre a localização da sede física, bem como atender as demais disposições previstas nesta Lei relativamente às ofertas anunciadas. O descumprimento do contrato acarretará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523/2008.
Art. 2º – As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3º – As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:
I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;
III – Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV – Em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;
V – Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
VI – A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VII – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;

Art. 4º – Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º – As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
Art. 8º – As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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