Rio de Janeiro
LEI
6.161, DE 9-1-2012
(DO-RJ DE 10-1-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Venda pela Internet
Estabelecidas normas para o comércio coletivo de produtos e serviços
por meio da internet
As empresas
com atividade de comércio eletrônico de vendas coletivas deverão
manter serviço telefônico de atendimento gratuito ao consumidor, informar
na página eletrônica as informações sobre a localização
da sede física, bem como atender as demais disposições previstas
nesta Lei relativamente às ofertas anunciadas. O descumprimento do contrato
acarretará obrigações para a empresa de compras coletivas ou
para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que exploram o comércio
eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico
de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto
Federal nº 6523/2008.
Art. 2º As informações sobre a localização
da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página
eletrônica da mesma.
Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo,
as seguintes informações:
I Quantidade mínima de compradores para a liberação da
oferta;
II Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador,
que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;
III Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV Em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações
acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações
que o produto pode causar;
V Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados,
deverá constar no anúncio as contra indicações para sua
utilização;
VI A informação acerca da quantidade de clientes que serão
atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta
por parte dos compradores;
VII A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos
por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários
em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;
Art.
4º Caso o número mínimo de participantes para
a liberação da oferta não seja atingido, a devolução
dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º As informações sobre ofertas
e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados
através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento
das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6º VETADO
Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra
tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações
para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela
oferta do produto ou do serviço.
Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei
terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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