Trabalho e Previdência
LEI
12.591, DE 18-1-2012
(DO-U DE 19-1-2012)
TURISMÓLOGO
Exercício da Profissão
Reconhecida a profissão de Turismólogo
=> Dentre as diversas atividades desempenhadas pelo Turismólogo, destacam-se:
atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; e
planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Consideram-se atividades do Turismólogo:
I planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições
e estabelecimentos ligados ao turismo;
II coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação
de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento
dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica,
histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade
econômica ou técnica;
III atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham
o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento
do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V formular e implantar prognósticos e proposições para
o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da
Federação;
VI criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos
e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência
sobre as atividades e serviços de turismo;
IX pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações
sobre a demanda turística;
X coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing
turístico;
XI identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação
dos produtos turísticos existentes;
XII formular programas e projetos que viabilizem a permanência de
turistas nos centros receptivos;
XIII organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes
escalas e tipologias;
XIV planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar
empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais
afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais
turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação,
parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos
e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos
competentes;
XVI emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação
ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo
receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente
a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao
setor turístico.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Paulo Roberto
dos Santos Pinto; Gastão Vieira; Luíz Inácio Lucena Adams)
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