Trabalho e Previdência
LEI
12.592, DE 18-1-2012
(DO-U DE 19-1-2012)
CABELEIREIRO
Exercício da Profissão
Lei regulamenta profissões na área de estética
De acordo
com a referida Lei, Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene
e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos
e devem cumprir normas sanitárias.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido, em todo o território
nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades
de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei
deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização
de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5º É instituído o Dia Nacional do
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador,
a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente
com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Paulo Roberto
dos Santos Pinto; Alexandre Rocha Santos Padilha; Rogério Sottili; Luiz
Inácio Lucena Adams)
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