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Rio de Janeiro

Máquinas de moer carnes e de fatiar frios devem ser colocadas em local visível

Lei 2885/2012

27/01/2012 23:21:10

Documento sem título

LEI 2.885, DE 12-1-2012
(“A Tribuna de Niterói” DE 18-1-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Disponibilização de Maquinário – Município de Niterói

Máquinas de moer carnes e de fatiar frios devem ser colocadas em local visível
A obrigatoriedade aplica-se aos açougues, mercados e quaisquer outros estabelecimentos afins. O descumprimento da obrigatoriedade será punido com notificação de advertência, multa e até com a cassação do alvará, em casos do infrator cometer reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os açougues, padarias, mercados e qualquer outro estabelecimento afim, estão obrigados a colocar em local visível dos clientes, as máquinas de moer carne e/ou para corte de frios.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos que utilizam os equipamentos supracitados deverão colocar em local visível placa ou cartaz, informando ao consumidor sobre a referida lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes naquelas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização.
Art. 3º – O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II – decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa com valor de referencia M5, de acordo com o Anexo I do Código Tributário Municipal;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
§ 1º – na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
§ 2º – na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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