Rio de Janeiro
LEI
2.885, DE 12-1-2012
(A Tribuna de Niterói DE 18-1-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Disponibilização de Maquinário Município de Niterói
Máquinas de moer carnes e de fatiar frios devem ser colocadas em
local visível
A obrigatoriedade
aplica-se aos açougues, mercados e quaisquer outros estabelecimentos afins.
O descumprimento da obrigatoriedade será punido com notificação
de advertência, multa e até com a cassação do alvará,
em casos do infrator cometer reincidência.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os açougues, padarias, mercados e
qualquer outro estabelecimento afim, estão obrigados a colocar em local
visível dos clientes, as máquinas de moer carne e/ou para corte de
frios.
Art. 2º Todos os estabelecimentos que utilizam
os equipamentos supracitados deverão colocar em local visível placa
ou cartaz, informando ao consumidor sobre a referida lei, devendo ter dimensões
suficientes para que as informações constantes naquelas, possam ser
lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização.
Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I notificação de advertência, com prazo de 30 (trinta)
dias para o enquadramento na lei;
II decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento
da Lei, será aplicada multa com valor de referencia M5, de acordo com o
Anexo I do Código Tributário Municipal;
III em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV persistindo a infração, além da cobrança da multa,
acarretará sucessivamente:
§ 1º na suspensão do alvará de funcionamento por
30 dias;
§ 2º na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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