Simples/IR/Pis-Cofins
ATO DECLARATÓRIO 1 COSIT, DE 13-01-98
(DO-U DE 14-1-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro/97.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado
pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento
das variações monetárias decorrentes de atualizações
de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando
da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro
de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas
em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis
no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), em 31 de
dezembro de 1997.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições
do item 1 deste Ato Declaratório são:
dezembro/97 |
||
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos |
1,11560 |
1,11640 |
Franco Francês |
0,185810 |
0,186284 |
Franco Suiço |
0,765195 |
0,767038 |
Iene Japonês |
0,0085529 |
0,0085742 |
Libra Esterlina |
1,84372 |
1,84801 |
Marco Alemão |
0,621816 |
0,623235 |
(Carlos Alberto de Niza e Castro)
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