Espírito Santo
LEI
9.788, DE 18-1-2012
(DO-ES DE 20-1-2012)
c/Republicação no DO-ES de 24-1-2012
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Informação Nutricional
Estabelecimentos devem acomodar os alimentos destinados a pessoas com
necessidades especiais em local específico
Esta Lei
obriga os supermercados e similares a dispor de um local único para acomodar
produtos alimentícios destinados e indicados aos indivíduos celíacos,
diabéticos e com intolerância à lactose. Os estabelecimentos
que comercializam alimentos prontos para consumo e que oferecem serviços
de entrega deverão informar aos consumidores os ingredientes utilizados
no preparo dos alimentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos
similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar
em local único, específico e com destaque os produtos destinados ou
indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância
à lactose.
Art. 2º Considera-se como local específico
aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta
Lei, sendo:
I um setor do estabelecimento;
II um corredor;
III uma gôndola;
IV uma prateleira; ou
V um quiosque.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais designados
restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e outros
do mesmo gênero que comercializam alimentos para pronto consumo e oferecem
o serviço de entrega a domicílio deverão fornecer aos consumidores
as informações sobre os ingredientes utilizados no preparo destes
alimentos, mediante os seguintes critérios:
I todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados
serão identificados em forma de rótulos ou similares, e em casos de
cardápios, deverão ser afixados em local visível ou impressos
fornecidos aos consumidores com as informações necessárias aos
portadores de doença celíaca;
II indicação dos ingredientes industrializados e in natura
utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm
glúten, lactose e açúcar em sua composição;
III quando da utilização de alimentos embutidos e similares
deverá ser especificado o tipo de carne empregada na sua confecção,
conforme discriminado pelo fabricante;
IV o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes devem
ser separados, inclusive em relação à utilização de
recipientes, louças e talheres.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata
o artigo 3º devem utilizar sistema de identificação individual
no local de exposição dos alimentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulará a presente
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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