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Espírito Santo

Estabelecimentos devem acomodar os alimentos destinados a pessoas com necessidades especiais em local específico

Lei 9788/2012

27/01/2012 23:21:13

Documento sem título

LEI 9.788, DE 18-1-2012
(DO-ES DE 20-1-2012)
– c/Republicação no DO-ES de 24-1-2012 –

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Informação Nutricional

Estabelecimentos devem acomodar os alimentos destinados a pessoas com necessidades especiais em local específico
Esta Lei obriga os supermercados e similares a dispor de um local único para acomodar produtos alimentícios destinados e indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose. Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo e que oferecem serviços de entrega deverão informar aos consumidores os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Art. 2º – Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo:
I – um setor do estabelecimento;
II – um corredor;
III – uma gôndola;
IV – uma prateleira; ou
V – um quiosque.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais designados restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e outros do mesmo gênero que comercializam alimentos para pronto consumo e oferecem o serviço de entrega a domicílio deverão fornecer aos consumidores as informações sobre os ingredientes utilizados no preparo destes alimentos, mediante os seguintes critérios:
I – todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados em forma de rótulos ou similares, e em casos de cardápios, deverão ser afixados em local visível ou impressos fornecidos aos consumidores com as informações necessárias aos portadores de doença celíaca;
II – indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;
III – quando da utilização de alimentos embutidos e similares deverá ser especificado o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;
IV – o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes devem ser separados, inclusive em relação à utilização de recipientes, louças e talheres.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 3º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 5º – O Poder Executivo regulará a presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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