Goiás
LEI
9.134, DE 9-1-2012
(DO-Goiânia DE 12-1-2012)
POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz Município de Goiânia
Postos são obrigados a informar diferença entre os preços
da gasolina e do etanol
Os postos
de combustível localizados no Município de Goiânia deverão
afixar cartaz, em local visível, informando aos consumidores a diferença
entre os preços da gasolina e do etanol (álcool). O cartaz, a ser
afixado no prazo de 30 dias, deve ter metragem de uma folha A4 e ser escrito
com tamanho de fonte 30, no mínimo. O descumprimento poderá acarretar
multa e até suspensão do alvará de funcionamento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os proprietários de postos de
combustível obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando
aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do etanol
(álcool).
Art. 2º O cartaz mencionado no artigo 1º deverá
estar em local visível ao consumidor, tendo a metragem mínima de uma
folha A4 (21 x 29,7) e ser escrito com o formato de letra Arial Black ou semelhante,
tamanha de fonte 30 (trinta), no mínimo.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados terão
prazo de 30 (dias) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente
Lei implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas:
I advertência;
II multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III no caso de reincidência, multa no valor de 2.000,00 (dois mil
reais);
IV suspensão do alvará de funcionamento até que se faça
sanar a infração.
Art. 5º Caberá ao Governo Municipal, através
dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do cumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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