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Goiás

Postos são obrigados a informar diferença entre os preços da gasolina e do etanol

Lei 9134/2012

27/01/2012 23:21:14

Documento sem título

LEI 9.134, DE 9-1-2012
(DO-Goiânia DE 12-1-2012)

POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz – Município de Goiânia

Postos são obrigados a informar diferença entre os preços da gasolina e do etanol
Os postos de combustível localizados no Município de Goiânia deverão afixar cartaz, em local visível, informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do etanol (álcool). O cartaz, a ser afixado no prazo de 30 dias, deve ter metragem de uma folha A4 e ser escrito com tamanho de fonte 30, no mínimo. O descumprimento poderá acarretar multa e até suspensão do alvará de funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os proprietários de postos de combustível obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do etanol (álcool).
Art. 2º – O cartaz mencionado no artigo 1º deverá estar em local visível ao consumidor, tendo a metragem mínima de uma folha A4 (21 x 29,7) e ser escrito com o formato de letra Arial Black ou semelhante, tamanha de fonte 30 (trinta), no mínimo.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados terão prazo de 30 (dias) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III – no caso de reincidência, multa no valor de 2.000,00 (dois mil reais);
IV – suspensão do alvará de funcionamento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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