Pernambuco
LEI
17.773, DE 18-1-2012
(DO-Recife DE 19-1-2012)
EDIFICAÇÃO
Templos Religiosos Município do Recife
Recife estabelece requisitos para a regularização, edificação
e funcionamento de templos religiosos de qualquer culto
Templos
que comprovadamente estejam construídos e em funcionamento na data da publicação
desta lei, poderão ter a respectiva edificação regularizada,
estando dispensados da análise de localização estabelecida na
legislação vigente. Esta Lei revoga, ainda, o disposto nas Leis Municipais
16.886, de 21-7-2003 (Informativo 30/2003); 16.953, de 19-1-2004 (Informativo
4/2004); e 17.143, de 7-12-2005 (Informativo 50/2005), no que diz respeito às
edificações mencionadas.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO
Art.
1º Os templos religiosos de qualquer culto ou os destinados
à prática de atividades místicas ou filosóficas, que comprovadamente
estejam construídos e em funcionamento na data da publicação
desta lei, poderão ter a respectiva edificação regularizada,
estando dispensados da análise de localização estabelecida na
legislação vigente.
Art. 2º A comprovação da conclusão
da construção da edificação até a data prevista no
art. 1º será efetuada por intermédio da documentação
abaixo relacionada, sem prejuízo de outros meios capazes de demonstrar
a condição estabelecida no artigo anterior:
I das ortofotocartas geradas através do Serviço Técnico
Especializado de Recobrimento Aerofotogramétrico Colorido, realizado no
ano de 2007;
II das imagens de satélite QUICKBIRD/2002;
III das Cartas Topográficas Cadastrais do Projeto Unibase;
IV demais meios documentais, tais como licenças ou certificados
emitidos por órgãos públicos competentes, ou outros documentos
expedidos por órgãos públicos ou por empresas concessionárias
de serviços públicos, cuja apresentação caberá ao responsável
pela edificação.
Art. 3º Para a regularização da edificação
deverão ser atendidos os requisitos mínimos relativos à segurança
da construção e ao seguinte:
I Em relação aos templos comprovadamente em funcionamento serão
admitidos os afastamentos existentes na construção e, para o que iniciarem
a construção após a vigência desta lei, o mínimo previsto
no art. 1.301 do Código Civil Brasileiro (lei nº 10.406/2002).
II No tocante a taxa de solo natural, poderá ser admitida aquela
oferecida na edificação, devendo ser compensada a diferença em
relação ao exigido pela legislação vigente com o plantio
de vegetação de 1 (uma) árvore por cada 100m2 de área
construída em local a ser determinado pelo município.
III Em relação à exigência de área de estacionamento,
os imóveis atualmente em funcionamento como templos religiosos, cuja área
destinada a realização dos cultos e reuniões seja igual ou inferior
a 300m2, estarão dispensados desta exigência e os que nesta
mesma situação iniciarem a sua construção após a vigência
desta lei, poderão ser também dispensados desta exigência, desde
que haja anuência do órgão municipal competente quanto à
capacidade de absorção do potencial impacto gerado na infraestrutura
viária e no sistema de mobilidade locais.
IV Para os imóveis que não se enquadrem no requisito previsto
no inciso III, serão admitidas as vagas existentes na edificação,
desde que priorizada a reserva de vagas para pessoas com deficiência e
com mobilidade reduzida, devendo as demais, exigidas nos termos do art. 7º
da presente Lei, ser ofertadas num raio de até 500 metros do imóvel.
V Na hipótese de não ser possível a oferta de vagas, conforme
previsto no inciso IV, o responsável legal pela atividade de que trata
a presente lei deverá instalar, na fachada da edificação, câmeras
de monitoramento destinadas ao controle, pelo Município, do trânsito
e do sistema viário, através dos órgãos competentes.
VI Poderão ser dispensados requisitos relativos à acessibilidade
da edificação, desde que obedecido o parâmetro mínimo de
recuperação das calçadas adjacentes ao imóvel, com o estabelecimento
de interligação, mediante rota acessível, do logradouro à
área destinada à realização de cultos e reuniões e
assegurada a reserva de assentos para as pessoas idosas, com deficiência
e para todas aquelas com direitos estabelecidos na legislação pertinente.
VII A dispensa de que trata o inciso VI estará condicionada à
apresentação de Memorial Justificativo, assinado por profissional
legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia CREA, atestando, mediante Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), as razões de natureza técnica que impossibilitam
o atendimento integral às normas de acessibilidade vigentes.
§ 1º Para fins de compensação, poderá ser abatida
da diferença de que trata o inciso II deste artigo o percentual de solo
permeável ofertado no lote onde se localiza a edificação.
§ 2º Para a regularização da edificação
será exigido atestado técnico, elaborado por profissional legalmente
habilitado e registrado no CREA, mediante Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), declarando, para todos os fins de direito, as condições
de segurança e estabilidade da edificação.
§ 3º Comprovada qualquer irregularidade atinente aos documentos
técnicos exigidos no inciso VII ou no § 2º do presente artigo,
caberá ao Município do Recife comunicá-la de imediato ao CREA
para apuração de responsabilidade, sem prejuízo da aplicação,
pelo Município, das penalidades legalmente previstas.
Art. 4º Não poderão ser regularizadas
as edificações situadas:
I em logradouro público ou faixa non aedificandi;
II em áreas de risco, assim definidas pelo órgão técnico
municipal, salvo na hipótese de realização pelo interessado,
de intervenção física que venha a inibir o risco existente.
Art. 5º Para a regularização da atividade
e concessão dos respectivos alvarás de localização e funcionamento
e de utilização sonora deverão ser atendidos, dentro dos limites
do imóvel, os níveis de emissão sonora previstos no art. 51 da
Lei nº 16.243/96, observado o disposto nos artigos 52, 53 e 54 daquele
diploma legal, com suas alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA ATIVIDADE
Art.
6º As edificações destinadas à instalação
de templos religiosos de qualquer culto obedecerão ao disposto na legislação
vigente, com exceção dos requisitos estabelecidos neste capítulo.
§ 1º As edificações situadas em Zonas Especiais de
Interesse Social ZEIS I deverão atender às regras especificamente
estabelecidas para esta zona, quando menos restritivas.
§ 2º Para regularização do imóvel onde funcionam
os templos religiosos de qualquer culto, deverá ser apresentado Certidão
do Cartório de Registros de Imóveis competente;
§ 3º No caso da inexistência do registro a que se refere
o parágrafo anterior serão aceitas provas documentais que comprovem
a posse do imóvel, além das constantes no inciso IV, do art. 2º
desta lei.
SEÇÃO I
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 7º O número de vagas de estacionamento a ser exigido na edificação obedecerá à razão de uma vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) da edificação, devendo ser considerada apenas a área utilizada para a realização de cultos e reuniões, independentemente da classificação hierárquica da via.
SEÇÃO II
DOS ANÚNCIOS INDICATIVOS
Art.
8º Poderão ser instalados anúncios indicativos
no imóvel em que edificados os templos de que trata esta lei.
Art. 9º Os anúncios indicativos deverão
observar os parâmetros definidos na Lei 17.521/2008, com exceção
da altura máxima estabelecida no art. 13, a qual poderá ser dispensada,
desde que o anúncio seja justaposto à edificação, observando-se
como limite máximo a altura da construção.
Art. 10 Não será permitida a instalação
de anúncios promocionais.
SEÇÃO III
DAS REGRAS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE
Art.
11 Os templos religiosos de qualquer culto estão dispensados
da análise de localização prevista nos artigos 44 e 45 da Lei
Municipal nº 16.176/96, com redação dada pela Lei Municipal nº
16.289/97, devendo atender aos requisitos estabelecidos neste capítulo.
Art. 12 Para a instalação da atividade e a
concessão dos respectivos alvarás deverão ser observados, dentro
dos limites do imóvel, os níveis de emissão sonora previstos
no art. 51 da Lei nº 16.243/96, com suas alterações posteriores,
respeitado o disposto nos artigos 52, 53 e 54 daquele diploma legal, comprovados
mediante análise dos órgãos competentes do Município.
Parágrafo único A atividade de que trata esta Lei não
poderá ser instalada sem a prévia expedição, pelos órgãos
competentes, dos alvarás de funcionamento e para utilização sonora.
Art. 13 Os templos que possuam área superior a
300 metros quadrados deverão apresentar, semestralmente, junto ao órgão
municipal competente, relatório de emissão sonora, visando ao exercício
do controle urbanístico e ambiental.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 Os templos religiosos de qualquer culto somente serão
considerados Empreendimentos de Impacto quando situados em terrenos com área
igual ou superior a 2,0 ha (dois hectares) ou com área construída
igual ou superior a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados).
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 Fica revogado o disposto nas Leis Municipais
nº 16.886/2003, 16.953/2004 e 17.143/2005, no que diz respeito às
edificações de que trata esta lei. (João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife)
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