Minas Gerais
LEI
10.411, DE 23-1-2012
(DO-Belo Horizonte DE 24-1-2012)
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração Município de Belo Horizonte
Bancas de jornais deverão contribuir com campanha institucional
Esta alteração
da Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 34/2003), obriga as bancas de jornais
e revistas a exporem e distribuírem material institucional, sendo estes
os panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados
pelo poder público municipal, com objetivo de informar sobre os serviços
oferecidos pela Prefeitura, pontos turísticos do Município de Belo
Horizonte e de sua região metropolitana, divulgar campanhas promovidas
pelo poder público municipal e fornecer informações de utilidade
pública.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º O art. 135 da Lei nº 8.616/2003 fica
acrescido dos seguintes parágrafos:
Esclarecimento COAD: O artigo 135 da Lei 8.616/2003 relaciona os produtos que as bancas de jornais e revistas são autorizados a comercializar.
§ 3º De acordo com o previsto no art. 131 desta lei, a banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir material institucional.
Remissão COAD: Lei 8.616/2003
Art. 131 O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.
§
4º Entende-se como material institucional, para os efeitos desta
lei, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados
pelo poder público municipal, com objetivo de:
I informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura;
II informar sobre pontos turísticos do Município de Belo Horizonte
e de sua região metropolitana;
III divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal;
IV fornecer informações de utilidade pública.
§ 5º A distribuição do material institucional às
bancas é de responsabilidade do poder público municipal.
§ 6º VETADO
§ 7º Nas laterais da banca será delimitado espaço,
a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado
a publicidade institucional.
§ 8º VETADO
§ 9º VETADO
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade