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Minas Gerais

Bancas de jornais deverão contribuir com campanha institucional

Lei 10411/2012

27/01/2012 23:21:25

Documento sem título

LEI 10.411, DE 23-1-2012
(DO-Belo Horizonte DE 24-1-2012)

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Belo Horizonte

Bancas de jornais deverão contribuir com campanha institucional
Esta alteração da Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 34/2003), obriga as bancas de jornais e revistas a exporem e distribuírem material institucional, sendo estes os panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura, pontos turísticos do Município de Belo Horizonte e de sua região metropolitana, divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal e fornecer informações de utilidade pública.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – VETADO
Art. 2º – O art. 135 da Lei nº 8.616/2003 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

Esclarecimento COAD: O artigo 135 da Lei 8.616/2003 relaciona os produtos que as bancas de jornais e revistas são autorizados a comercializar.

“§ 3º – De acordo com o previsto no art. 131 desta lei, a banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir material institucional.

Remissão COAD: Lei 8.616/2003
“Art. 131 – O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.”

§ 4º – Entende-se como material institucional, para os efeitos desta lei, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de:
I – informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura;
II – informar sobre pontos turísticos do Município de Belo Horizonte e de sua região metropolitana;
III – divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal;
IV – fornecer informações de utilidade pública.
§ 5º – A distribuição do material institucional às bancas é de responsabilidade do poder público municipal.
§ 6º – VETADO
§ 7º – Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional.
§ 8º – VETADO
§ 9º – VETADO
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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