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Santa Catarina

Florianópolis cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico

Lei 8806/2012

27/01/2012 23:21:25

Documento sem título

LEI 8.806, DE 9-1-2012
(DO-Florianópolis DE 23-1-2012)

MEIO AMBIENTE
Reciclagem – Município de Florianópolis

Florianópolis cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico
Considera-se lixo tecnológico os componentes e periféricos de computadores, inclusive monitores e televisores, que contenham tubos de raio catódicos, lâmpadas de mercúrio e componentes de equipamentos eletrônicos e de uso pessoal, que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas. A responsabilidade pela destinação final dos produtos é solidária entre as empresas que os produzem, importem e/ou comercializem, devendo manter em seus estabelecimentos recipientes para a sua coleta. As penalidades variam de advertência a cassação do alvará de funcionamento.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as empresas que produzem ou comercializem produtos eletrônicos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada desses produtos, bem como de seus componentes, considerados lixo tecnológico.
§ 1º – Para efeito desta Lei, considera-se destinação final ambientalmente adequada:
I – a utilização dos produtos e/ou de seus componentes em processos de reciclagem visando um novo uso econômico;
II – a reutilização dos produtos e/ou de seus componentes, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde e meio ambiente; e
III – a neutralização e a disposição final adequada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico, conforme legislação ambiental em vigor.
§ 2º – Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os componentes e periféricos de computadores, inclusive monitores e televisores, que contenham tubos de raio catódicos, lâmpadas de mercúrio e componentes de equipamentos eletrônicos e de uso pessoal, que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 2º – O Poder Executivo estabelecerá diretrizes para que as empresas citadas no art. 1º desta Lei declarem os componentes tecnológicos dos seus produtos e as quantidades comercializadas anualmente, ficando obrigadas a apresentarem, num prazo de cento e oitenta dias, projetos de coleta e destinação final ambientalmente adequada ou mecanismo de custeio para este fim.
Art. 3º – As empresas que produzem e/ou importem produtos tecnológicos eletrônicos são corresponsáveis pela destinação final dos produtos, ficando obrigadas a dar as seguintes informações em rótulo:
I – advertência para não descartar o produto em lixo comum;
II – orientação ao consumidor para onde encaminhar o lixo tecnológico; e
III – endereços e telefones de contato dos locais para descarte do lixo tecnológico.
Art. 4º – As empresas que produzem, importem e/ou comercializem produtos tecnológicos eletroeletrônicos devem manter em seus estabelecimentos recipientes para a coleta destes produtos e encaminhá-los para a destinação final adequada.
Art. 5º – Convênios com cooperativas de catadores de lixos recicláveis poderão ser estabelecidos visando atender as exigências desta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo estabelecerá normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico neste Município devendo-se levar em consideração as seguintes diretrizes:
I – reutilização;
II – atualização dos equipamentos existentes;
III – reciclagem;
IV – incentivos ao comércio de produtos com menor proporção de componentes tóxicos; e
V – incentivos ao uso preferencial de materiais não tóxicos na produção dos componentes tecnológicos.
Art. 7º – O descumprimento desta Lei acarretará:
a) advertência na primeira ocorrência;
b) multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda ocorrência;
c) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira ocorrência.
d) cassação de alvará de funcionamento na quarta ocorrência.
Parágrafo único – Os valores estipulados no caput deste artigo serão atualizados anualmente, na forma de disposto pelo art. 227V da Lei Complementar nº 007 de 1997.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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