Santa Catarina
LEI
8.806, DE 9-1-2012
(DO-Florianópolis DE 23-1-2012)
MEIO AMBIENTE
Reciclagem Município de Florianópolis
Florianópolis cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento
e destinação final de lixo tecnológico
Considera-se
lixo tecnológico os componentes e periféricos de computadores, inclusive
monitores e televisores, que contenham tubos de raio catódicos, lâmpadas
de mercúrio e componentes de equipamentos eletrônicos e de uso pessoal,
que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas. A responsabilidade
pela destinação final dos produtos é solidária entre as
empresas que os produzem, importem e/ou comercializem, devendo manter em seus
estabelecimentos recipientes para a sua coleta. As penalidades variam de advertência
a cassação do alvará de funcionamento.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas que produzem ou comercializem
produtos eletrônicos são responsáveis pela destinação
final ambientalmente adequada desses produtos, bem como de seus componentes,
considerados lixo tecnológico.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se destinação
final ambientalmente adequada:
I a utilização dos produtos e/ou de seus componentes em processos
de reciclagem visando um novo uso econômico;
II a reutilização dos produtos e/ou de seus componentes, respeitadas
as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos
federais competentes da área de saúde e meio ambiente; e
III a neutralização e a disposição final adequada
dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico, conforme
legislação ambiental em vigor.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico
os componentes e periféricos de computadores, inclusive monitores e televisores,
que contenham tubos de raio catódicos, lâmpadas de mercúrio e
componentes de equipamentos eletrônicos e de uso pessoal, que contenham
metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá diretrizes
para que as empresas citadas no art. 1º desta Lei declarem os componentes
tecnológicos dos seus produtos e as quantidades comercializadas anualmente,
ficando obrigadas a apresentarem, num prazo de cento e oitenta dias, projetos
de coleta e destinação final ambientalmente adequada ou mecanismo
de custeio para este fim.
Art. 3º As empresas que produzem e/ou importem
produtos tecnológicos eletrônicos são corresponsáveis pela
destinação final dos produtos, ficando obrigadas a dar as seguintes
informações em rótulo:
I advertência para não descartar o produto em lixo comum;
II orientação ao consumidor para onde encaminhar o lixo tecnológico;
e
III endereços e telefones de contato dos locais para descarte do
lixo tecnológico.
Art. 4º As empresas que produzem, importem e/ou
comercializem produtos tecnológicos eletroeletrônicos devem manter
em seus estabelecimentos recipientes para a coleta destes produtos e encaminhá-los
para a destinação final adequada.
Art. 5º Convênios com cooperativas de catadores
de lixos recicláveis poderão ser estabelecidos visando atender as
exigências desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas
e procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico
neste Município devendo-se levar em consideração as seguintes
diretrizes:
I reutilização;
II atualização dos equipamentos existentes;
III reciclagem;
IV incentivos ao comércio de produtos com menor proporção
de componentes tóxicos; e
V incentivos ao uso preferencial de materiais não tóxicos na
produção dos componentes tecnológicos.
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará:
a) advertência na primeira ocorrência;
b) multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda ocorrência;
c) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira ocorrência.
d) cassação de alvará de funcionamento na quarta ocorrência.
Parágrafo único Os valores estipulados no caput deste
artigo serão atualizados anualmente, na forma de disposto pelo art. 227V
da Lei Complementar nº 007 de 1997.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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