Espírito Santo
LEI
9.792, DE 24-1-2012
(DO-ES DE 25-1-2012)
FARMÁCIA
Compêndio de Bulas de Medicamentos
Estabelecimentos devem disponibilizar lista de bulas de medicamentos para
os consumidores
Além
de disponibilizar o compêndio de bulas de medicamentos para
os consumidores, editado anualmente pela Anvisa, as farmácias e drogarias
devem afixar placa ou cartaz para avisar a seus clientes sobre a oferta gratuita
da lista. Esta Lei, que entra em vigor no prazo de 90 dias, estabelece a aplicação
de multa no valor de 1.000 VRTEs aos infratores, que será dobrada em caso
de reincidência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado
ficam obrigadas a manter em suas dependências o compêndio de bulas
de medicamentos, para consulta gratuita pelos consumidores, em local visível
e de fácil acesso.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se compêndio
de bulas de medicamentos a publicação anual do conjunto de bulas
de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária ANVISA, contendo as respectivas Bula
para o paciente e Bula para o profissional de saúde.
§ 2º O compêndio de bulas de medicamentos deverá
ser atualizado pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo,
sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos, regularmente
aprovados para comercialização pela ANVISA.
Art. 2º É obrigatória a publicidade desta
Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, através
de placa ou cartaz com as dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros)
x 50cm (cinquenta centímetros), em local visível, com os seguintes
dizeres: Este estabelecimento dispõe do compêndio de bulas de
medicamentos para consulta pública gratuita.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará
aos infratores multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual
VRTEs, dobrada, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação. (Rodrigo Chamoun
Presidente)
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