x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Estabelecimentos devem disponibilizar lista de bulas de medicamentos para os consumidores

Lei 9792/2012

27/01/2012 23:21:25

Documento sem título

LEI 9.792, DE 24-1-2012
(DO-ES DE 25-1-2012)

FARMÁCIA
Compêndio de Bulas de Medicamentos

Estabelecimentos devem disponibilizar lista de bulas de medicamentos para os consumidores
Além de disponibilizar o “compêndio de bulas de medicamentos” para os consumidores, editado anualmente pela Anvisa, as farmácias e drogarias devem afixar placa ou cartaz para avisar a seus clientes sobre a oferta gratuita da lista. Esta Lei, que entra em vigor no prazo de 90 dias, estabelece a aplicação de multa no valor de 1.000 VRTEs aos infratores, que será dobrada em caso de reincidência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As farmácias e drogarias do Estado ficam obrigadas a manter em suas dependências o compêndio de bulas de medicamentos, para consulta gratuita pelos consumidores, em local visível e de fácil acesso.
§ 1º – Para os fins desta Lei, considera-se “compêndio de bulas de medicamentos” a publicação anual do conjunto de bulas de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, contendo as respectivas “Bula para o paciente” e “Bula para o profissional de saúde”.
§ 2º – O compêndio de bulas de medicamentos deverá ser atualizado pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos, regularmente aprovados para comercialização pela ANVISA.
Art. 2º – É obrigatória a publicidade desta Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, através de placa ou cartaz com as dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) x 50cm (cinquenta centímetros), em local visível, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento dispõe do compêndio de bulas de medicamentos para consulta pública gratuita.”
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, dobrada, em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. (Rodrigo Chamoun – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade