Paraná
LEI
17.051, DE 23-1-2012
(DO-PR DE 23-1-2012)
FARMÁCIA
Manipulação
Farmácias são obrigadas a incluírem bula magistral em medicamentos
manipulados
De acordo
com este ato, bula magistral é o conjunto de orientações farmacêuticas
impressas, de forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado.
A bula deverá conter as indicações e advertências especificadas.
As farmácias de manipulação terão o prazo de 180 dias para
se adequarem as regras. Fica revogada a lei 16.815, de 20-5-2011 (Fascículo
23/2011).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de
as farmácias incluírem bula magistral em medicamentos manipulados.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se Bula
Magistral o conjunto de orientações farmacêuticas impressas,
de forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 2º Atendidas às especificações
impostas pela legislação federal, além das informações
contidas na rotulagem do medicamento, a bula magistral de que trata o artigo
anterior deverá conter, ainda, as seguintes informações ao paciente
consumidor, que devem ser apresentadas de maneira clara, precisa, ostensiva
e em língua portuguesa:
I COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?;
II CUIDADOS NA GRAVIDEZ;
III CUIDADOS NA AMAMENTAÇÃO;
IV ESQUECI DE USAR O MEDICAMENTO, O QUE DEVO FAZER?;
V O QUE FAZER SE FOR USADA UMA GRANDE QUANTIDADE DESTE MEDICAMENTO DE
UMA SÓ VEZ?;
VI REAÇOES INDESEJÁVEIS;
VII ONDE, COMO E POR QUANTO TEMPO POSSO GUARDAR ESTE MEDICAMENTO?;
VIII O QUE MAIS DEVO SABER SOBRE ESTE MEDICAMENTO?.
Parágrafo único Cabe ao órgão de Vigilância
Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, definir a forma e o conteúdo das bulas magistrais
nos limites do que dispõe esta Lei.
Art. 3º Além das especificações
constantes do artigo anterior, a bula magistral deverá conter, no mínimo,
as seguintes frases de alerta:
I manter o medicamento em embalagem original, fechado e guardado longe
da luz, do calor e da umidade excessivos;
II não guardar o medicamento em armários de banheiro ou perto
de pias e lavatórios, ou próximo a material de limpeza;
III manter este medicamento sempre fora do alcance de crianças e
animais domésticos;
IV não usar medicamentos sem orientação profissional;
V em caso de reações indesejáveis, suspender o uso do
medicamento e procurar orientação profissional;
VI não utilizar o medicamento com data de validade vencida;
VII não é recomendado o uso de medicamentos durante a gravidez
e lactação, sem orientação profissional;
VIII não ingerir bebida alcoólica durante o tratamento;
IX em caso de alteração da cor, cheiro, consistência ou
sabor, procure seu farmacêutico para esclarecimentos;
X nunca dê seu medicamento para outra pessoa e vice-versa, apesar
de alguns sintomas serem parecidos, o tipo de medicamento e a dose que cada
pessoa necessita podem ser diferentes;
XI use seu medicamento corretamente, conforme a indicação,
a falha no uso do medicamento poderá acarretar problemas e pôr em
risco a sua saúde;
XII o uso deste medicamento com outros medicamentos e alimentos deve
seguir orientação profissional.
Art. 4º Todo o medicamento manipulado deve ser
rotulado com: nome do profissional que indicou o medicamento, nome do paciente,
número de registro da formulação no livro de receituário,
data da manipulação, prazo de validade, componente da formulação
com as respectivas quantidades, número de unidades, peso ou volume contido,
posologia, nome e endereço completo do estabelecimento, registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, nome do farmacêutico responsável
técnico da farmácia com o respectivo número de inscrição
junto ao Conselho Regional de Farmácia, observada, ainda, a legislação
federal sobre o tema.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se
que toda a farmácia deva estar sob a responsabilidade técnica direta
de um profissional farmacêutico, legalmente habilitado, com responsabilidade
pelas informações contidas nas bulas magistrais, no que lhe couber.
Art. 6º As farmácias de manipulação
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação
da regulamentação, prevista no parágrafo único do artigo
2º, para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 7º O descumprimento desta Lei o infrator às
penas cominadas nas Leis Federais nº 8.078/90 e nº 6.437/77, bem como
na Lei Estadual nº 13.331/2001, que regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 5.711/2002, e demais legislações pertinentes.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 16.815, de
20 de maio de 2011.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Michele
Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde; Durval Amaral
Chefe da Casa Civil; Valdir Rossoni Deputado Estadual)
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