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Paraná

Estabelecimentos comerciais devem alertar sobre o uso de álcool líquido

Lei 17053/2012

03/02/2012 20:38:29

Documento sem título

LEI 17.053, DE 23-1-2012
(DO-PR DE 23-1-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos comerciais devem alertar sobre o uso de álcool líquido
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos, que comercializam álcool líquido, de afixar cartaz com o objetivo de informar os acidentes que o produto pode provocar. O cartaz deverá conter a imagem do acidente e advertência por escrito do risco de acidentes pelo uso do produto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º – O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º – O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que 01 (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º – As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º – Aplicam-se às infrações dispostas nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado)

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