Paraná
LEI
17.053, DE 23-1-2012
(DO-PR DE 23-1-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos comerciais devem alertar sobre o uso de álcool líquido
Esta lei
dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos, que comercializam
álcool líquido, de afixar cartaz com o objetivo de informar os acidentes
que o produto pode provocar. O cartaz deverá conter a imagem do acidente
e advertência por escrito do risco de acidentes pelo uso do produto.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento que comercializar
álcool líquido a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes
que o produto pode provocar.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º
conterá:
I imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes
do uso de álcool líquido.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º
será afixado a não mais que 01 (um metro) de distância do local
de exposição do álcool líquido.
Art. 4º As despesas de confecção e instalação
do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º Aplicam-se às infrações
dispostas nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado)
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