Paraná
LEI
17.073, DE 23-1-2012
(DO-PR DE 23-1-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas
Alterado ato que dispõe sobre o descarte de pilhas, baterias e lâmpadas
usadas que contenham mercúrio metálico
Esta modificação
da Lei 16.075, de 1-4-2009 (Fascículo 15/2009), dispõe que ficaram
sujeitos às penalidades especificadas, os estabelecimentos que comercializam
os referidos produtos e não disponibilizarem aos consumidores o serviço
de recolhimento e os fabricantes e seus revendedores que não adotarem mecanismos
adequados à reciclagem ou à destinação final dos produtos
descartados pelos consumidores.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Dá nova redação ao art.
2º, da Lei nº 16.075, de 1 de abril de 2009, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º (
)
Remissão COAD: Lei 16.075/2009
Art. 2º Os estabelecimentos que revendem os produtos a que se refere o caput do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento dos referidos produtos.
§
1º O serviço deve ser disponibilizado através de manutenção
de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com
a indicação de que é destinado a recolher produtos que contenham
metais pesados.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput deste
artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I advertência por escrito na primeira infração;
II multa no valor de 08 (oito) UPF/PR Unidade Padrão Fiscal
do Paraná.
Art. 2º Dá nova redação ao art.
3º, da Lei nº 16.075, de 1 de abril de 2009, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente
Lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do
Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos
adequados à reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados
pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental, ficando obrigados a
procederem ao recolhimento do material descartado nos estabelecimentos de revenda.
Parágrafo único O descumprimento do estabelecido no caput
deste artigo sujeitará o infrator à seguinte sanção:
I multa no valor de 16 (dezesseis) UPF/PR Unidade Padrão
Fiscal do Paraná, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º O art. 5º, da Lei nº 16.075,
de 01 de abril de 2009, fica renumerado como art. 4º.
Art. 4º O art. 6º, da Lei nº 16.075,
de 01 de abril de 2009, fica renumerado como art. 5º.
Art. 5º Fica revogado o art. 4º, da Lei nº
16.075, de 01 de abril de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Jonel
Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Ricardo José Magalhães Barros Secretário de Estado da
Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Durval Amaral
Chefe da Casa Civil)
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