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Paraná

Alterado ato que dispõe sobre o descarte de pilhas, baterias e lâmpadas usadas que contenham mercúrio metálico

Lei 17073/2012

03/02/2012 20:38:30

Documento sem título

LEI 17.073, DE 23-1-2012
(DO-PR DE 23-1-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas

Alterado ato que dispõe sobre o descarte de pilhas, baterias e lâmpadas usadas que contenham mercúrio metálico
Esta modificação da Lei 16.075, de 1-4-2009 (Fascículo 15/2009), dispõe que ficaram sujeitos às penalidades especificadas, os estabelecimentos que comercializam os referidos produtos e não disponibilizarem aos consumidores o serviço de recolhimento e os fabricantes e seus revendedores que não adotarem mecanismos adequados à reciclagem ou à destinação final dos produtos descartados pelos consumidores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 16.075, de 1 de abril de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)

Remissão COAD: Lei 16.075/2009
“Art. 2º – Os estabelecimentos que revendem os produtos a que se refere o caput do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento dos referidos produtos.”

§ 1º – O serviço deve ser disponibilizado através de manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado a recolher produtos que contenham metais pesados.
§ 2º – O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa no valor de 08 (oito) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná.”
Art. 2º – Dá nova redação ao art. 3º, da Lei nº 16.075, de 1 de abril de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados à reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental, ficando obrigados a procederem ao recolhimento do material descartado nos estabelecimentos de revenda.
Parágrafo único – O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator à seguinte sanção:
I – multa no valor de 16 (dezesseis) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, aplicada em dobro nos casos de reincidência.”
Art. 3º – O art. 5º, da Lei nº 16.075, de 01 de abril de 2009, fica renumerado como art. 4º.
Art. 4º – O art. 6º, da Lei nº 16.075, de 01 de abril de 2009, fica renumerado como art. 5º.
Art. 5º – Fica revogado o art. 4º, da Lei nº 16.075, de 01 de abril de 2009.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Jonel Nazareno Iurk – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Ricardo José Magalhães Barros – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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