Rio Grande do Sul
        
        LEI 
  13.913, DE 11-1-2012
  (DO-RS DE 12-1-2012) 
 
  ESTABELECIMENTO COMERCIAL
  Tratamento Diferenciado 
 
  Empresas e sociedades civis que protegem o meio ambiente terão tratamento 
  diferenciado 
  Este ato 
  dispõe que as empresas e sociedades civis situadas no Estado e que atuam 
  na preservação, conservação e recuperação do meio 
  ambiente terão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido. Esses 
  estabelecimentos terão acesso preferencial às linhas especiais de 
  crédito em condições contratuais favorecidas, desde que apresentem 
  um projeto com os requisitos necessários. Nas atividades de maiores impactos 
  ao ambiente serão aplicadas alíquotas maiores e nas atividades de 
  preservação, conservação e recuperação do ambiente, 
  alíquotas menores. A Lei 11.520, de 3-8-2000 (Informativo 33/2000), que 
  instituiu o Código Estadual 
  do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul será utilizada subsidiariamente. 
  
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao 
  disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a 
  Assembleia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 
  Art. 1º  O tratamento diferenciado, simplificado 
  e favorecido para empresas e sociedades civis estabelecidas no Estado que atuam 
  na preservação, conservação e recuperação do meio 
  ambiente obedecerá ao disposto nesta Lei e subsidiariamente à Lei 
  nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual 
  do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 
  
  Art. 2º  As empresas e as sociedades civis de que 
  trata o art. 1º são aquelas que, legalmente constituídas e comprovadamente 
  perante o Poder Público, exercem atividades industriais, comerciais e de 
  prestação de serviços voltadas para: 
  I  a elaboração, o desenvolvimento e a implantação 
  de projetos de soluções aplicáveis à preservação, 
  à conservação e à recuperação do meio ambiente; 
  
  II  a solução de problemas ambientais, como contribuição 
  para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável por meio 
  da geração de emprego e renda; 
  III  a promoção de pesquisas, estudos técnicos e tecnologias 
  inovadoras nas áreas: 
  a) de programas de educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar, 
  voltados para a conscientização popular; 
  b) de capacitação de recursos humanos para a operacionalização 
  da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania; 
  
  c) de projetos e atividades que eliminem ou reduzam, potencialmente, os efeitos 
  prejudiciais à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente, 
  no que tange à sua localização e aos seus padrões de operação; 
  
  d) de utilização de energias alternativas renováveis, de baixo 
  impacto e descentralizadas, dando ênfase especial às estratégias 
  de conservação de energia e de minimização de desperdícios; 
  
  e) de tecnologias inovadoras de recuperação e de racionalização 
  do aproveitamento de água e energia; 
  f) de produção e de produtos que não afetam o meio ambiente e 
  a saúde pública; 
  g) de incentivo ao aproveitamento de materiais que possam ser reinseridos ao 
  ciclo de produção; 
  h) de incentivo à reutilização de matéria-prima reciclável 
  e ao aproveitamento de resíduos nos setores agrícola e industrial; 
  e 
  i) de defesa, segurança e conservação da flora, da fauna e dos 
  recursos naturais. 
  Art. 3º  O Poder Público poderá desenvolver 
  atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, 
  tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação 
  e cooperação das empresas e sociedades civis enquadradas nesta Lei. 
  
  Art. 4º  As empresas e as sociedades civis de que 
  trata esta Lei terão acesso preferencial a linhas especiais de crédito 
  em condições contratuais favorecidas pelo Sistema Bancário Estadual, 
  
  Art. 5º  A habilitação das empresas e 
  das sociedades civis para o acesso a estas linhas especiais de crédito 
  dependerá, necessariamente, da apresentação de um projeto que 
  contemple: 
  I  comprovação da aplicação dos recursos financiados 
  com destinação a investimento na área de meio ambiente; 
  II  demonstração da viabilidade da geração de emprego 
  e renda; 
  III  documentação cadastral exigida pela instituição 
  financeira estadual; e 
  IV  prestação de garantia fidejussória ou hipotecária. 
  
  Art. 6º  Fica vedado o acesso a financiamento por 
  bancos estaduais àquelas empresas e sociedades civis cuja situação 
  não estiver plenamente regularizada diante desta Lei e de demais legislações 
  correlatas. 
  Art. 7º  Em qualquer dos casos, o projeto ambiental 
  deve contar com cronograma de execução físico-financeiro em etapas, 
  sendo a liberação dos recursos financeiros condicionada à aprovação 
  da prestação de contas relativa à etapa imediatamente anterior. 
  
  Art. 8º  As empresas e as sociedades civis de que 
  trata esta Lei apresentarão a prestação de contas do projeto 
  ambiental, a qual deverá ser elaborada e assinada por profissional da Contabilidade, 
  devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade 
   CRC. 
  Art. 9º  Às empresas e às sociedades civis 
  de que trata esta Lei ficam assegurados pelo Poder Público: 
  I  procedimentos administrativos simplificados, especiais e prioritários, 
  com tramitações de processos administrativos em regime de urgência, 
  no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
  Estado do Rio Grande do Sul; e 
  II  acesso a todos os instrumentos de Política Estadual do meio ambiente 
  e de recursos Financeiros, particularmente àqueles previstos no caput 
  do art. 15 da Lei nº 11.520/2000. 
  Art. 10  O Poder Executivo poderá firmar convênios 
  ou estabelecer parcerias público-privadas com as empresas e as sociedades 
  civis de que trata esta Lei. 
  Art. 11  O Poder Executivo, visando assegurar a efetividade 
  do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e objetivando 
  contribuir para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável 
  por meio da geração de emprego e renda, poderá dispor sobre o 
  tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido para as empresas 
  e as sociedades civis enquadradas nesta Lei. 
  § 1º  O Poder Executivo poderá estabelecer as formas, 
  os critérios e os limites para a concessão de benefícios e incentivos 
  fiscais voltados ao fomento das atividades de preservação, conservação 
  e recuperação do meio ambiente efetuadas pelas empresas e sociedades 
  civis enquadradas nesta Lei. 
  § 2º  A tributação ambiental será intensificada, 
  com a utilização de alíquotas maiores para as atividades que 
  tragam impacto ambiental, com a consequente diminuição sobre as atividades 
  de preservação, conservação e recuperação do meio 
  ambiente. 
  Art. 12  O Estado poderá participar de empreendimentos 
  conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os municípios, os demais Estados 
  e a União visando implementar o tratamento diferenciado, simplificado e 
  favorecido para as empresas e as sociedades civis enquadradas nesta Lei. 
  Art. 13  O Poder Executivo poderá regulamentar esta 
  Lei. 
  Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  (Deputado Adão Villaverde  Governador do Estado, em exercício) 
  
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