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Pernambuco

Prefeitura modifica regras relativas à responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública

Lei 17770/2012

07/02/2012 17:55:59

Documento sem título

LEI 17.770, DE 12-1-2012
(DO-Recife DE 12-1-2012)

CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Cobrança – Município do Recife

Prefeitura modifica regras relativas à responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública
As alterações na Lei 15.563/91, determinam, em especial, que a contribuição será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, atribuindo-se à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado. Foi estabelecido, ainda, que o Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Art. 70 da Lei Municipal nº 15.563/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – O contribuinte da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.”
Art. 2º – Fica acrescido o art. 70-A à Lei Municipal nº 15.563/91:
“Art. 70-A – A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º – Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da Contribuição.
§ 2º – A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I – a incidência de multa moratória, calculada nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II desta Lei;
II – a incidência de juros de mora, calculado nos termos do art. 170 desta Lei;
III – a atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000.
§ 3º – Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.
§ 4º – Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora, nos termos do art. 170 e correção monetária nos termos estabelecidos na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 5º – Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.

§ 6º – O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 7º – O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários."
Art. 3º – Ficam revogados os art. 72 e art. 73 da Lei Municipal nº 15.563/91.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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