Pernambuco
LEI
17.770, DE 12-1-2012
(DO-Recife DE 12-1-2012)
CIP CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Cobrança Município do Recife
Prefeitura modifica regras relativas à responsabilidade pelo pagamento
da Contribuição de Iluminação Pública
As alterações
na Lei 15.563/91, determinam, em especial, que a contribuição será
cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, atribuindo-se à
empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança
e pelo repasse ao Município do valor arrecadado. Foi estabelecido, ainda,
que o Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição
juntamente com os tributos imobiliários.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 70 da Lei Municipal nº 15.563/91
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 O contribuinte da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública CIP é o consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecido no território do Município
do Recife.
Art. 2º Fica acrescido o art. 70-A à Lei Municipal
nº 15.563/91:
Art. 70-A A Contribuição de Iluminação Pública
será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º Fica atribuída à empresa concessionária
de serviço público de distribuição de energia elétrica
a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município
do valor arrecadado da Contribuição.
§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição
pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento,
e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I a incidência de multa moratória, calculada nos termos do
art. 9º, § 2º, inciso II desta Lei;
II a incidência de juros de mora, calculado nos termos do art. 170
desta Lei;
III a atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos
na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000.
§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse
a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício,
da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.
§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a pagar
o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida
de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros
de mora, nos termos do art. 170 e correção monetária nos termos
estabelecidos na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000, quando, por
sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de
energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da
Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção
da fatura de energia.
§ 6º
O responsável tributário fica sujeito à apresentação
de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive
por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 7º O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a
cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários."
Art. 3º Ficam revogados os art. 72 e art. 73 da
Lei Municipal nº 15.563/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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