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Minas Gerais

Estabelecimentos são obrigados a dispor de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros composta por Bombeiro Civil

Lei 10389/2012

07/02/2012 17:56:03

Documento sem título

LEI 10.389, DE 12-1-2012
(DO-Belo Horizonte DE 13-1-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros
Socorros – Município de Belo Horizonte

Estabelecimentos são obrigados a dispor de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros composta por Bombeiro Civil
A obrigatoriedade é para os seguintes estabelecimentos: shopping center; casa de shows e espetáculos; hipermercado; grandes lojas de departamentos; campus universitário; empresa de grande porte com área superior a 3.000 m2 e qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas. A organização da unidade deverá ser estruturada com a quantidade de pessoal estabelecida e com os equipamentos obrigatórios necessários. O descumprimento desta Lei, que entra em vigor no prazo de 180 dias, sujeitará o infrator à multa de R$ 5.000,00.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que esta lei menciona.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I – shopping center;
II – casa de shows e espetáculos;
III – hipermercado;
IV – grandes lojas de departamentos;
V – campus universitário;
VI – empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII – qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II – casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;
III – hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV – campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º – No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 3º – No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I – recurso de pessoal:
a) pelo menos 5 (cinco) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta lei menciona;
II – equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 4º – No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de preços – Mercado – IGP-M – ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009;
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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