Minas Gerais
LEI
10.389, DE 12-1-2012
(DO-Belo Horizonte DE 13-1-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros
Socorros Município de Belo Horizonte
Estabelecimentos são obrigados a dispor de uma unidade de combate
a incêndio e primeiros socorros composta por Bombeiro Civil
A obrigatoriedade
é para os seguintes estabelecimentos: shopping center; casa de shows
e espetáculos; hipermercado; grandes lojas de departamentos; campus universitário;
empresa de grande porte com área superior a 3.000 m2
e qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas.
A organização da unidade deverá ser estruturada com a quantidade
de pessoal estabelecida e com os equipamentos obrigatórios necessários.
O descumprimento desta Lei, que entra em vigor no prazo de 180 dias, sujeitará
o infrator à multa de R$ 5.000,00.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio
e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos
que esta lei menciona.
Art. 2º
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I shopping center;
II casa de shows e espetáculos;
III hipermercado;
IV grandes lojas de departamentos;
V campus universitário;
VI empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior
a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII qualquer estabelecimento que receba grande concentração
de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I shopping center: empreendimento empresarial, com reunião
de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado
à realização de shows artísticos e/ou apresentação
de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade
de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;
III hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais,
venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas
para especialização profissional e científica, instalado em imóvel
com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado
nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate
a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center
e o estabelecimento associado.
Art. 3º
No que tange à organização, cada unidade de combate a
incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I recurso de pessoal:
a) pelo menos 5 (cinco) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível
básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico
em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio,
comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização
em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento
de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta
lei menciona;
II equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 4º
No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará
sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente
com base no Índice Geral de preços Mercado IGP-M
ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que a reincidência
implica a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º
Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de
12 de janeiro de 2009;
Art. 6º
Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
a partir da data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte)
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