Ceará
LEI
15.112, DE 2-1-2012
(DO-CE DE 2-2-2012)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Couvert Artístico
Estabelecimentos que oferecem serviços de couvert
artístico deverão informar o preço pago a mais pelo serviço
Esta Lei
determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que
adotam serviços de couvert artístico, devem afixar em local
visível, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
Entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que
o cliente paga pela música, shows ou apresentação ao vivo.
Esta norma entrará em vigor após 30 dias da sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo
restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços
de couvert artístico, deverão afixar em local de visível
acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo
serviço.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert
artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música,
shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural
e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico
ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá
ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura
e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 3º O estabelecimento comercial poderá cobrar o
couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local
de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação
do couvert artístico.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos
no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico
ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em
local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo
tenha solicitado.
Parágrafo único O serviço prestado em desconformidade
com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação
de pagamento.
Art. 3º A infração às disposições
da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções
previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de
seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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