Ceará
LEI
15.111, DE 2-1-2012
(DO-CE DE 2-2-2012)
TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
Estado cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações
de telemarketing
A criação
do cadastro tem como finalidade impedir o recebimento de ligações
telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
As empresas não poderão efetuar ligações e nem encaminhar
mensagens às pessoas inscritas há mais de 30 dias no cadastro. O disposto
não se aplica as organizações de assistente social, educacional
e hospitalar sem fins lucrativos, portadores do título de utilidade pública
e que atuem em nome próprio como entidade chamadora.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado do Ceará, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações
Telemarketing.
Parágrafo único O Cadastro tem por objetivo impedir que as
empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste
serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas,
para os usuários nele inscritos, inclusive enviando mensagens eletrônicas
para seus celulares.
Art. 2º A inscrição no Cadastro dependerá
de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia
do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços
relacionados no parágrafo único do art. 1º, não poderão
efetuar ligações, nem enviar mensagens eletrônicas às pessoas
inscritas no cadastro supracitado.
§ 1º A qualquer momento o usuário poderá solicitar
o seu desligamento do Cadastro.
§ 2º O usuário que receber ligações após
os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência
do fato, junto ao órgão competente, estabelecendo-se como base o Código
de Defesa do Consumidor, informando o dia, horário, nome do atendente e
da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas
cabíveis, inclusive com possibilidade de aplicação de multa pecuniária.
Art. 4º Estão isentas das exigências
desta Lei:
I as organizações de assistência social, educacional e
hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública
e que atuem em nome próprio como entidade chamadora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se os dispositivos em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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