Rio de Janeiro
LEI
2.889, DE 9-12-2011
A Tribuna de Niterói DE 1-2-2012
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Niterói
Estabelecimentos comerciais devem alertar sobre os riscos decorrentes
do consumo de bebidas energéticas
Os estabelecimentos
que comercializam bebidas energéticas devem afixar cartazes em locais visíveis
no prazo de 60 dias contados da data da publicação deste ato. Aqueles
que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos a advertência,
multa e até a suspensão do alvará de funcionamento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação
de adesivo ou cartaz, em local de acesso público e com letreiro de fácil
visualização e leitura, em todos os estabelecimentos que comercializam
bebidas energéticas no Município de Niterói, contendo informação
no seguinte teor: O consumo de bebidas energéticas pode causar dependência,
arritmias cardíacas e respiratórias, aceleramento e perda de cálcio
e magnésio pelo organismo e fortes dores de cabeça.
Parágrafo único O adesivo ou cartaz informativo, nos termos
deste artigo, será confeccionado às expensas exclusivas do estabelecimento
comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente
Lei implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:
I advertência, com a obrigação de adequação
integral aos parâmetros estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de
30 (trinta) dias;
II multa no valor equivalente a referência M2, constante do Anexo
I, do Código Tributário Municipal;
Esclarecimento COAD: A referência M2 do Anexo I da Lei 2.597/2008 prevê multa de R$ 167,34.
III
multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV suspensão do certificado de Registro, bem como da autorização
para funcionamento até que se faça sanar a infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário. (Jorge
Roberto Silveira Prefeito)
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