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Rio de Janeiro

Estabelecimentos comerciais devem alertar sobre os riscos decorrentes do consumo de bebidas energéticas

Lei 2889/2012

10/02/2012 18:08:53

Documento sem título

LEI 2.889, DE 9-12-2011
– “A Tribuna de Niterói” DE 1-2-2012 –

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Niterói

Estabelecimentos comerciais devem alertar sobre os riscos decorrentes do consumo de bebidas energéticas
Os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas devem afixar cartazes em locais visíveis no prazo de 60 dias contados da data da publicação deste ato. Aqueles que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos a advertência, multa e até a suspensão do alvará de funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação de adesivo ou cartaz, em local de acesso público e com letreiro de fácil visualização e leitura, em todos os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas no Município de Niterói, contendo informação no seguinte teor: “O consumo de bebidas energéticas pode causar dependência, arritmias cardíacas e respiratórias, aceleramento e perda de cálcio e magnésio pelo organismo e fortes dores de cabeça.”
Parágrafo único – O adesivo ou cartaz informativo, nos termos deste artigo, será confeccionado às expensas exclusivas do estabelecimento comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:
I – advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – multa no valor equivalente a referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;

Esclarecimento COAD: A referência M2 do Anexo I da Lei 2.597/2008 prevê multa de R$ 167,34.

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do certificado de Registro, bem como da autorização para funcionamento até que se faça sanar a infração.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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