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Rio de Janeiro

Motéis e estabelecimentos semelhantes devem afixar cartazes sobre a prevenção da AIDS

Lei 2906/2012

10/02/2012 18:08:54

Documento sem título

LEI 2.906, DE 3-1-2012
(“A Tribuna de Niterói” DE 1-2-2012)

MOTEL
Afixação de Cartaz – Município de Niterói

Motéis e estabelecimentos semelhantes devem afixar cartazes sobre a prevenção da AIDS
Os cartazes a serem afixados serão aqueles fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. O descumprimento destas normas será punido com advertência, multa e até suspensão da autorização para funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os motéis e afins obrigados a fixar no interior de todos os seus quartos e apartamentos, em locais bem visíveis, cartazes sobre prevenção da AIDS.
Parágrafo único – Os cartazes mencionados neste artigo serão fornecidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, no prazo no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – multa no valor equivalente à referência M2, constante no Anexo I, do Código Tributário Municipal.

Esclarecimento COAD: A referência M2 do Anexo I da Lei 2.597/2008 prevê multa de R$ 167,34.

III – multa equivalente ao dobro do valor anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do certificado de registro bem como da autorização para funcionamento até que se faça sanar a infração.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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