Rio de Janeiro
LEI
2.906, DE 3-1-2012
(A Tribuna de Niterói DE 1-2-2012)
MOTEL
Afixação de Cartaz Município de Niterói
Motéis e estabelecimentos semelhantes devem afixar cartazes sobre
a prevenção da AIDS
Os cartazes
a serem afixados serão aqueles fornecidos pela Secretaria Municipal de
Saúde. O descumprimento destas normas será punido com advertência,
multa e até suspensão da autorização para funcionamento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os motéis e afins obrigados
a fixar no interior de todos os seus quartos e apartamentos, em locais bem visíveis,
cartazes sobre prevenção da AIDS.
Parágrafo único Os cartazes mencionados neste artigo serão
fornecidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente
Lei implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas:
I advertência, com a obrigação de adequação
integral aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, no prazo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
II multa no valor equivalente à referência M2, constante no
Anexo I, do Código Tributário Municipal.
Esclarecimento COAD: A referência M2 do Anexo I da Lei 2.597/2008 prevê multa de R$ 167,34.
III
multa equivalente ao dobro do valor anterior, em segunda reincidência;
IV suspensão do certificado de registro bem como da autorização
para funcionamento até que se faça sanar a infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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