Rio de Janeiro
LEI
2.907, DE 9-1-2012
A Tribuna de Niterói DE 1-2-2012
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placa Município de Niterói
Garagens e estacionamentos devem ter placas indicando a preferência
de circulação dos pedestres
A indicação
deverá ser feita através de placas visíveis a pelo menos 3 metros
de distância, que deverão ser afixadas nas entradas e saídas
de garagens e estacionamentos de veículos dos estabelecimentos comerciais,
edifícios residenciais ou qualquer outro tipo de condomínio. O não
cumprimento das normas estabelecidas neste ato será penalizado com multa
diária.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada à fixação
de placa, na entrada e saída de garagens e estacionamentos de veículos
automotores, indicando a preferência do pedestre na circulação
e a parada obrigatória do veículo.
Parágrafo único A placa indicativa deverá ter dimensões
que possibilite a leitura pelo motorista de no mínimo três metros
de distância.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, os edifícios
residenciais ou qualquer tipo de condomínio terão trinta dias para
se adequarem a presente lei.
§ 1º O não cumprimento desta lei acarretará em multa
diária no valor equivalente a referência M2, constante no Anexo I
do Código Tributário Municipal.
Esclarecimento COAD: A referência M2 do Anexo I da Lei 2.597/2008 prevê multa de R$ 167,34.
§
2º Estão desobrigadas do cumprimento desta lei as garagens
localizadas em habitação de uma única unidade residencial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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