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Rio de Janeiro

Garagens e estacionamentos devem ter placas indicando a preferência de circulação dos pedestres

Lei 2907/2012

10/02/2012 18:08:54

Documento sem título

LEI 2.907, DE 9-1-2012
– “A Tribuna de Niterói” DE 1-2-2012 –

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placa – Município de Niterói

Garagens e estacionamentos devem ter placas indicando a preferência de circulação dos pedestres
A indicação deverá ser feita através de placas visíveis a pelo menos 3 metros de distância, que deverão ser afixadas nas entradas e saídas de garagens e estacionamentos de veículos dos estabelecimentos comerciais, edifícios residenciais ou qualquer outro tipo de condomínio. O não cumprimento das normas estabelecidas neste ato será penalizado com multa diária.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigada à fixação de placa, na entrada e saída de garagens e estacionamentos de veículos automotores, indicando a preferência do pedestre na circulação e a parada obrigatória do veículo.
Parágrafo único – A placa indicativa deverá ter dimensões que possibilite a leitura pelo motorista de no mínimo três metros de distância.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais, os edifícios residenciais ou qualquer tipo de condomínio terão trinta dias para se adequarem a presente lei.
§ 1º – O não cumprimento desta lei acarretará em multa diária no valor equivalente a referência M2, constante no Anexo I do Código Tributário Municipal.

Esclarecimento COAD: A referência M2 do Anexo I da Lei 2.597/2008 prevê multa de R$ 167,34.

§ 2º – Estão desobrigadas do cumprimento desta lei as garagens localizadas em habitação de uma única unidade residencial.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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