Trabalho e Previdência
LEI
6.163-RJ, DE 9-2-2012
(DO-RJ DE 10-2-2012)
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Reajustados, a partir de fevereiro/2012, os Pisos Salariais no Estado do Rio de Janeiro
=> Neste ato podemos destacar:
o piso salarial da categoria dos empregados domésticos que era de R$ 639,26 passa a ser de R$ 729,58;
foram incluídas, dentre outras, as seguintes categorias profissionais que passam a ter fixado o piso salarial no Estado do Rio de Janeiro:
R$ 756,46 para esteticistas, maquiadores e depiladores, profissões regulamentadas pela Lei 12.592, de 18-1-2012 (Fascículo 03/2012);
R$ 1.356,09 para tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais e taxistas, profissões regulamentadas, respectivamente, pelas Leis 12.319, 1-9-2010 (Fascículo 35/2010) e 12.468, de 26-8-2011 (Fascículo 35/2011);
R$ 1.861,44 para turismólogos, com profissão regulamentada pela Lei 12.591, de 18-1-2012 (Fascículo 03/2012);
fica revogada a Lei 5.950-RJ, de 13-4-2011 (Fascículo 15/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial
dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, será de:
I R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta
e sete centavos) Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta
e oito centavos) Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores
de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais;
industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados;
contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório;
empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom
e barboy;
III R$ 756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta
e seis centavos) Para classificadores de correspondências e carteiros;
trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa,
inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros;
manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura,
pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento
de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões
e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores
de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores;
criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene
e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança;
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas,
maquiadores e depiladores;
IV R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta
e um centavos) Para trabalhadores da construção civil; despachantes;
fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte
ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores;
cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e quatorze centavos)
Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias,
florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de
confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares;
trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;
operadores de máquinas da construção civil e mineração;
telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios
e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório,
clínica médica e serviço hospitalar;
VI R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta
e oito centavos) Para trabalhadores de serviços de contabilidade
e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados;
secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços
de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone
e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10;
operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de
serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança;
agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos
de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços
103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível
1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível
1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia
e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores;
agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte
de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção
e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos;
operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores
de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores
de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas
e de equipamentos similares; sommeliers e maîtres de hotel; ajustadores
mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos
e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros
e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores
de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores;
bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de
elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos
de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito;
guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;
VII R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta
e sete centavos) Para trabalhadores de serviço de contabilidade
de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível
técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos
de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos
em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório;
e técnicos em higiene dental;
VIII R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais
e nove centavos) Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao
5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de
eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica;
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS;
secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal
nº 12.468 de 26-8-2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato
celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se
os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.
IX R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais
e quarenta e quatro centavos) Para administradores de empresas; arquivistas
de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;
fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos;
profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos;
nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior;
farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo;
§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores
nível 1 a 10; operadores de Call Center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes
de cobrança; agentes de venda; atendentes de Call Center; auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes
de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento
nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de
trabalho seja de 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
§ 2º Entenda-se por pescadores, mencionados no Inciso
III deste artigo: catadores de caranguejos e siris; catadores de mariscos; pescador
artesanal de lagostas, pescador artesanal de peixes e camarões, criadores
de animais aquáticos, criadores de camarões, criadores de mexilhões,
criadores de ostras, criadores de peixes, criadores de rãs.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei
os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD) não autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de abril de 2011. (Sérgio Cabral Governador)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL que consta no Calendário das Obrigações do mês de fevereiro/2012.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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