Paraná
LEI
17.082, DE 9-2-2012
(DO-PR DE 9-2-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo concede parcelamento e remissão de débitos
Os débitos
do ICMS, do IPVA e do ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30-9-2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos em até 120 parcelas
mensais, com redução de multa e juros. As parcelas não poderão
ser em valor inferior a R$ 1.000,00, no caso de pessoa jurídica. Ficam
cancelados os débitos do ICMS inscritos em dívida ativa, ajuizada
ou não, cuja
soma, por devedor, atualizada até 31-12-2010, seja igual ou inferior a
R$ 10.000,00. A regularização dos débitos do ICMS poderá
ser feita através de pagamento à vista, parcelamento, ou compensação
com créditos de precatórios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS ACORDOS DIRETOS
Art.
1º Nos termos do art. 97, § 8º, III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, fica instituído
o Acordo Direto de Precatórios, resultado da conciliação que
tenha por objeto débitos do Estado do Paraná, inclusive da Administração
Pública Indireta, que originaram precatórios requisitórios.
Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação
de Precatórios, que funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral
do Estado, composta por representantes da Procuradoria do Estado do Paraná,
Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração
e Previdência.
§ 1º Os integrantes da Câmara de Conciliação
de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos
e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios
é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação
e emitir parecer conclusivo.
§ 3º ...Vetado...
Art. 3º Participará da conciliação
o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo
os poderes da cláusula ad judicia, com firma reconhecida, e ainda
os poderes específicos para transigir e dar quitação, mencionando
o processo e o precatório objeto da conciliação.
§ 1º Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais,
de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos
para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos
últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição
do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
§ 2º Poderá o credor renunciar a parte do crédito
para participar de conciliação, quando o ato de convocação
estabelecer limite de valor de pagamento.
§ 3º É defeso ao credor do principal transacionar sobre
créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados
no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida
e poderes específicos para a conciliação.
Art. 4º O cessionário, se o ato convocatório
autorizar, o inventariante, o herdeiro e o cônjuge supérstite do credor
originário do precatório poderão participar da conciliação.
§ 1º Os interessados relacionados no caput deverão
atender aos requisitos previstos nesta Lei e no ato de convocação
para habilitação e comprovação de titularidade do crédito.
§ 2º Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores
do de cujus serão admitidos à conciliação mediante
apresentação de autorização específica do juízo
do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do crédito.
§ 3º Tendo havido partilha do crédito, o cessionário,
cada herdeiro e o cônjuge supérstite podem conciliar os seus quinhões
individualmente, mediante apresentação do formal de partilha tanto
judicial como a extrajudicial (escritura pública), prevista no art. 982,
do Código de Processo Civil.
Art. 5º O credor somente pode transacionar sobre
o crédito que detenha apurado após a exclusão de créditos
de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada
a possibilidade de renúncia, nos termos do art. 3º, § 2º,
desta Lei.
§ 1º Os créditos decorrentes de cessão ou partilha,
conforme art. 4º, caput e § 3º desta Lei, devem representar
percentual do crédito total do credor originário, observando-se as
exclusões mencionadas no caput deste artigo, devendo ser comprovada,
de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito,
desde o credor originário até o último cedente, nos termos desta
Lei.
§ 2º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão
do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados
nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos
autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento
da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data
de celebração da cessão e a data da comunicação ao
juízo de execução.
Art. 6º A rodada de conciliação será
veiculada através de decreto do Poder Executivo, que tem a competência
para estipular seus critérios e condições.
Art. 7º Todos os atos convocatórios poderão
ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, através
de Decreto do Poder Executivo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo
de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.
I estabelecer parâmetros diferenciados de conciliação,
de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que
originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento
estadual, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
II delimitar o universo de créditos a serem objeto de uma rodada
de conciliação.
Parágrafo único As delimitações de que tratam os
incisos I e II do caput somente se farão por meio de utilização
de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito,
seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive
concretizar políticas de administração fazendária.
Art.
8º
As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas
no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, desta Lei, que
poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:
I pagamento com deságio em percentual fixo;
II pagamento de acordo com oferta de deságio maior;
III modificação nos critérios de readequação
do valor nominal da dívida.
Parágrafo único Na modalidade prevista no inciso II, do caput,
haverá prefixação de deságio mínimo.
Art. 9º Para a celebração do Acordo Direto
previsto nesta Lei, os créditos alimentares não gozam de preferência,
salvo se o ato convocatório utilizar esse critério para fins de distinção,
conforme art. 7º, I, desta Lei ou de filtragem, nos termos do art. 7º,
II, desta Lei.
Parágrafo único Se o crédito alimentar passar a gozar
da preferência especial concedida pelo art. 100, § 2º, da Constituição
Federal, ele será excluído da conciliação até o valor
limite de que trata o mesmo dispositivo, e seu saldo poderá ser objeto
de acordo.
Art. 10 Aquele que detiver crédito que se enquadre
nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar
requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação
de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo
ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios,
os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença
ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal
Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 1º A apresentação dos documentos não dispensa
a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para
verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares
para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade
do crédito.
§ 2º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral
do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do
precatório e das respectivas cessões.
Art. 11 Preenchidos todos os requisitos intrínsecos
e formais, a Câmara de Conciliação de Precatórios apresentará
parecer conclusivo sobre o requerimento, na forma do § 2º, do art.
2º, e encaminhará ao Procurador-Geral do Estado para a celebração
do termo de acordo será encaminhado ao Tribunal competente, que homologará
o acordo e realizará os pagamentos devidos.
§ 1º O pagamento será feito com os recursos financeiros
destinados especificamente à conciliação, oriundos do repasse
constitucional previsto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2º Quando do levantamento do montante, devem ser observadas
as regras referentes às retenções e recolhimentos previdenciários
e tributários fixados em sentença, inclusive o montante devido a título
de custas judiciais.
§ 3º A celebração do acordo para pagamento implicará
a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer
discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado
e do valor devido.
Art. 12 ...Vetado...
Parágrafo único ...Vetado...
Art. 13 Não podem ser objeto de conciliação
os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão
judicial.
Parágrafo único Não podem ser conciliados créditos
sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a conciliação
tiver como finalidade o pagamento dos débitos e créditos tributários,
conforme previsto nos parcelamentos dos arts. 18 e 19 desta Lei e desde que
a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÕES
Art.
14 A primeira rodada de conciliação, especificamente,
atenderá a objetivos de política de administração fazendária
e de responsabilidade fiscal, e:
I admitirá a habilitação de credores originários
de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o
orçamento do ano de 2010, que possuam débitos de ICMS com a Fazenda
Pública Estadual e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento
previsto no art. 19, desta Lei;
II admitirá a habilitação de cessionários de créditos
de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até orçamento
do ano de 2010, cuja cessão de direitos tenha sido celebrada até 9
de dezembro de 2010, e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento
previsto no art. 19, desta Lei;
III terá como limite global de recursos o montante necessário
para atender ao pagamento dos acordos diretos protocolados na presente rodada,
observado o disposto no art. 7º, I, retro e desde que atendam as
exigências contidas nesta Lei.
IV terá como limite máximo individual de pagamento o montante
líquido suficiente para a quitação da parcela postergada prevista
no art. 19, desta Lei, após as retenções previdenciárias
e tributárias previstas em sentença;
V ...Vetado...
Art. 15 Para ingressar na primeira rodada de conciliação,
os interessados deverão apresentar requerimento com proposta de deságio
de 20% (vinte por cento) do montante do crédito oferecido, atendidas as
exclusões previstas no caput, do art. 5º, desta Lei.
§ 1º Os pedidos de acordo serão apreciados segundo a ordem
cronológica de inscrição do precatório objeto da conciliação,
do mais antigo para o mais novo, respeitado o limite de recursos disponíveis
para conciliação.
§ 2º Se o pedido envolver mais de um precatório será
considerado, para aferição do critério de prioridade na apreciação,
aquele de maior valor.
§ 3º Concorrendo interessados que ofereçam precatórios
inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá
aquele que possuir maior dívida tributária.
§ 4º ...Vetado...
Art. 16 Para habilitação na primeira rodada
de conciliação, especificamente, o interessado, por meio de advogado,
nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá apresentar requerimento
à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná acompanhado:
I de certidão original do registro de empresário individual
ou do contrato social consolidado, onde esteja especificado quem é o representante
legal da empresa;
II de cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante
legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida,
e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;
III de requerimento de cópia integral e autenticada do precatório
requisitório, a ser efetivada junto ao Tribunal de Justiça, que as
encaminhará diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o
pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;
IV
original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal
de Justiça ou em não sendo o credor originário da certidão
de escritura pública de cessão, desde o credor original até o
último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória,
atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
V de cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos
do art. 19, desta Lei;
VI de cópia do formal de partilha e da sentença homologatória
respectiva, ou da autorização judicial específica, se o crédito
apresentado se enquadrar nas hipóteses do art. 4º, §§ 2º
e 3º, desta Lei;
VII ...Vetado...
§ 1º Os requerimentos deverão ser protocolizados no prazo
de até 90 (noventa) dias contados do encerramento do prazo previsto no
art. 21, desta Lei.
§ 2º ...Vetado...
§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios
verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário
para, no prazo de 15 (quinze) dias, saná-las, sob pena de indeferimento
do requerimento de conciliação. Se o ato a ser sanado demandar maior
prazo este será concedido mediante solicitação fundamentada,
em 15 (quinze) dias.
§ 4º Verificada a regularidade do requerimento, apurado o percentual
e o valor do crédito oferecido nos termos dos art. 5º, §§1º
e 2º, e art. 10, §§ 1º a 3º, desta Lei, o interessado
será intimado para, em 5 (cinco) dias, comparecer à sede da Procuradoria-Geral
do Estado do Paraná e firmar termo de acordo de pagamento com o Procurador-Geral
do Estado.
§ 5º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do
precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das
partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória,
o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação
pelo interessado dos valores e percentuais apurados pela Procuradoria-Geral
do Estado e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná,
nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei.
§ 6º ...Vetado...
§ 7º No termo do acordo de pagamento constará cláusula
expressa de autorização para que a Procuradoria-Geral do Estado, após
as retenções previstas em sentença, levante o valor depositado
nos termos do art. 11 desta Lei e proceda ao seu imediato recolhimento, por
GR-PR, para pagamento da parcela postergada.
§ 8º Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto
neste artigo, em favor do contribuinte, será a este disponibilizado o saldo
remanescente dos precatórios.
§ 9º Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto
neste artigo, em favor do Estado do Paraná, poderá o contribuinte
parcelar o saldo nos termos do art. 18, desta Lei.
Art. 17 As condições do art. 14 e os documentos
e procedimentos previstos nos arts. 15 e 16, todos desta Lei, servem como edital
de convocação para a primeira rodada de conciliação, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO III
POLÍTICAS FAZENDÁRIAS
Art.
18 Os créditos tributários relacionados ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores IPVA e Imposto de Transmissão causa
mortis e Doações ITCMD, suas multas e demais acréscimos
legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2011,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais
consecutivas, observadas as condições desta Lei.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes
de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30
de setembro de 2011.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos
no pedido por opção do contribuinte.
Art. 19 Para os créditos tributários relacionados
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores IPVA e Imposto de Transmissão causa
mortis e Doações ITCMD, suas multas e demais acréscimos
legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009,
a consolidação poderá ocorrer separadamente dos demais, a critério
do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor
total para a última parcela, aplicando-se o disposto no art. 25, I, desta
Lei, devendo ser o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas,
respeitando-se o valor mínimo disposto no arts. 23, 25 e as demais condições
previstas no art. 18, desta Lei.
Parágrafo único A postergação prevista neste artigo
será mantida independente do resultado do acordo direto previsto nos arts.
14 e 15, desta Lei, podendo, alternativamente, a critério do contribuinte,
migrar para o parcelamento previsto no art. 18, desta Lei.
Art. 20 Para fazer jus aos parcelamentos previstos nos
arts. 18 e 19, desta Lei, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento
das Guias de Informação e Apuração do ICMS GIAs,
posteriores a 1º de novembro de 2011.
Art. 21 O pedido de parcelamento deverá ser formalizado
até 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, mediante
requerimento a ser protocolizado na Agência da Receita Estadual
ARE, do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos
que pretende parcelar.
§ 1º A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento
de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata
do parcelamento.
§ 2º A falta de recolhimento do ICMS declarado através
da GIA/ICMS mensal, no período de vigência do parcelamento, implica
a rescisão imediata do mesmo.
§ 3º A rescisão do parcelamento importará na exigência
do saldo do crédito tributário, incluindo juros e multas, com inscrição
em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 4º ...Vetado...
§ 5º Para adesão ao parcelamento previsto nos arts. 18
e 19, em face da postergação contida no art. 19, ambos desta Lei,
não serão aceitos os créditos oriundos de precatórios como
garantia dos créditos tributários, devendo o contribuinte proceder
à substituição das garantias nas execuções fiscais.
Art.
22
Vetado ...
Art. 23 O valor de cada parcela do crédito tributário
não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o disposto
no § 4º, do art. 21 desta Lei, devendo o pagamento da primeira parcela
ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão
ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil
dos meses subsequentes.
§ 1º Caso o disposto no caput do presente artigo alcance
pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00
(trezentos reais).
§ 2º Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento
previsto no art. 18 e 19, desta Lei, serão de imediato liberados todos
os alertas judiciais (art. 615-A, do CPC), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos
judiciais: faturamento, valores monetários (BACENJUD), recebíveis,
duplicatas ou cartões de crédito, estoques e veículos quando
substituídos por garantias em imóveis equivalentes a 150% (cento e
cinquenta por cento) dos valores liberados.
Art. 24 ...Vetado...
Art. 25 O contribuinte que efetivar a quitação
do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios:
I em parcela única, com redução de até noventa e
cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento
dos juros de mora;
II em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução
de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por
cento dos juros de mora;
III em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e,
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
Parágrafo único Este artigo não se aplica aos créditos
tributários originários de autos de infração em que sejam
exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na
alínea a, do inciso XIII, na alínea h, do
inciso XV e nas alíneas b e c, do inciso XVII,
todos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.580/96, e as penalidades
correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.
Art. 26 Os parcelamentos que estejam em curso poderão
ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento
nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes
concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§ 1º Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290,
de 22 de setembro de 2006, ficam preservadas as parcelas mensais e sucessivas
determinadas em função do percentual calculado sobre a receita bruta
mensal, nos termos do seu art. 3º.
§ 2º Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290,
de 22 de setembro de 2006, não se aplica o critério temporal de números
de parcelas, prevalecendo, a qualquer tempo, exclusivamente, o critério
contido no seu art. 3º.
§ 3º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando
o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 27 O contribuinte somente estará em situação
regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da
primeira parcela, sob a condição resolutória de pagamento integral
das demais parcelas, nos prazos fixados.
Art. 28 ...Vetado...
Art. 29 ...Vetado...
Parágrafo único ...Vetado...
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art.
30 Ficam cancelados os créditos tributários relativos
ao ICMS, cuja soma, por devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2010,
seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A autorização prevista neste artigo alcança
o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não,
e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Os procedimentos necessários para o cancelamento
dos créditos tributários serão estabelecidos por ato do Poder
Executivo.
§ 3º O disposto neste artigo:
I não autoriza a restituição ou compensação
de valores eventualmente recolhidos;
II não se aplica aos créditos tributários originários
de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas
nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea a do inciso
XIII, na alínea h do inciso XV e nas alíneas b
e c do inciso XVII, todos do § 1º, do art. 55, da Lei
nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas previstas
nas leis orgânicas anteriores do ICMS.
Art. 31 A Lei Estadual nº 15.354, de 22 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Não estão sujeitos ao processo de execução
fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos
em Dívida Ativa, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
I 80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal ICMS;
II 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de quaisquer outros créditos;
Art.1º-A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
ICMS, não estão sujeitos à inscrição em dívida
ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados
sejam iguais ou inferiores a 10 UPF/PR:
Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda
a remitir automaticamente dívidas ativas cujo saldo restante seja igual
ou inferior a 0,2 UPF/PR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
32 ...Vetado...
Art. 33 Fica revogada a Lei Estadual nº 14.470/2004.
Art. 34 O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei através de Decreto.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias
da data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda;
Julio Cesar Zem Cardozo; Procurador-Geral do Estado; Durval Amaral Chefe
da Casa Civil)
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