Distrito Federal
LEI
4.762, DE 14-2-2012
(DO-DF DE 16-2-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Ótica
DF proíbe a venda de lentes de contato sem prescrição médica
A comercialização
só será permitida em estabelecimentos credenciados para essa atividade
e que possuam um profissional óptico diplomado, devidamente registrado
em seu respectivo conselho profissional.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização
ou a distribuição de lentes oftálmicas e de contato incolores,
coloridas ou filtrantes sem a prescrição médica.
Parágrafo único Os produtos ópticos oftálmicos só
poderão ser comercializados em estabelecimentos de óptica básica
ou plena que estejam devidamente credenciados para essa atividade e que possuam
um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo
conselho profissional.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
os estabelecimentos que possuam um profissional óptico diplomado e devidamente
registrado em seu respectivo conselho profissional podem proceder à indicação
e à adaptação de lentes oftálmicas, nos termos da Lei nº 3.334,
de 23 de março de 2004.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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