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Minas Gerais

Licenciados para exercer atividades em banca de jornais e revista poderão ter substitutos

Lei 10411/2012

24/02/2012 22:17:26

Documento sem título

LEI 10.411, DE 23-1-2012
(DO-MG DE 16-2-2012)

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Belo Horizonte

Licenciados para exercer atividades em banca de jornais e revista poderão ter substitutos
A Promulgação desta lei, divulgada anteriormente no Fascículo 04/2012, coloca em vigor dispositivos anteriormente vetados que permitem a indicação, pelo licenciado, de 3 prepostos que poderão substituí-lo em qualquer de suas ausências ou impedimentos, respondendo solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença da atividade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Parcial oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 390/2011, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 123 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, fica acrescido do seguinte § 6º:

Remissão COAD: Lei 8.616/2003
“Art. 123 – O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.”

“§ 6º – No caso do exercício da atividade em banca de jornais e revistas, cada licenciado poderá indicar 3 (três) prepostos, que poderão substituir o titular em qualquer de suas ausências e impedimentos, independentemente de comunicação prévia, respondendo solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.”. (NR)
Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Lei 10.411/2012
“Art. 2º – O art. 135 da Lei nº 8.616/2003 fica acrescido dos seguintes parágrafos:”


Remissão COAD: Lei 8.616/2003
“Art. 135 – A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de:”

“§ 6º – O licenciado para o exercício de atividade em banca de jornais e revistas e seus prepostos deverão ser qualificados pelo Executivo para o exercício da função de divulgação e distribuição de material institucional, de acordo com o previsto no art. 131 desta lei, passando a ser denominados Agentes de Divulgação de Informações – Adin.

Remissão COAD: Lei 8.616/2003
“Art. 131 – O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.”

(...)
§ 8º – O espaço previsto no § 7º deste artigo deverá ocupar, no máximo, 30% (trinta por cento) da área das laterais da banca.

Remissão COAD: Lei 8.616/2003
“Art. 135 – .............................................................................................................    
.............................................................................................................................    
§ 7º – Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional.”

§ 9º – A banca de jornais e revistas poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.”. (NR) (Léo Burguês de Castro – Presidente)

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