Minas Gerais
LEI
10.411, DE 23-1-2012
(DO-MG DE 16-2-2012)
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração Município de Belo Horizonte
Licenciados para exercer atividades em banca de jornais e revista poderão
ter substitutos
A Promulgação
desta lei, divulgada anteriormente no Fascículo 04/2012, coloca em vigor
dispositivos anteriormente vetados que permitem a indicação, pelo
licenciado, de 3 prepostos que poderão substituí-lo em qualquer de
suas ausências ou impedimentos, respondendo solidariamente por todas as
obrigações decorrentes da licença da atividade.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o
§ 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Parcial oposto pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 390/2011, promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 123 da Lei nº 8.616, de
14 de julho de 2003, fica acrescido do seguinte § 6º:
Remissão COAD: Lei 8.616/2003
Art. 123 O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.
§ 6º
No caso do exercício da atividade em banca de jornais e revistas,
cada licenciado poderá indicar 3 (três) prepostos, que poderão
substituir o titular em qualquer de suas ausências e impedimentos,
independentemente de comunicação prévia, respondendo solidariamente
por todas as obrigações decorrentes da licença.. (NR)
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Lei 10.411/2012
Art. 2º O art. 135 da Lei nº 8.616/2003 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Remissão COAD: Lei 8.616/2003
Art. 135 A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de:
§ 6º O licenciado para o exercício de atividade em banca de jornais e revistas e seus prepostos deverão ser qualificados pelo Executivo para o exercício da função de divulgação e distribuição de material institucional, de acordo com o previsto no art. 131 desta lei, passando a ser denominados Agentes de Divulgação de Informações Adin.
Remissão COAD: Lei 8.616/2003
Art. 131 O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.
(...)
§ 8º O espaço previsto no § 7º deste
artigo deverá ocupar, no máximo, 30% (trinta por cento) da área
das laterais da banca.
Remissão COAD: Lei 8.616/2003
Art. 135 .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional.
§ 9º A banca de jornais e revistas poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.. (NR) (Léo Burguês de Castro Presidente)
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