Bahia
LEI
8.198, DE 9-2-2012
(DO-Salvador DE 10-2-2012)
TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso Município do Salvador
Alterada Lei que proíbe a utilização de aparelhos de telefone
celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais
Esta alteração
na Lei 8.091, de 5-10-2011 (Fascículo 41/2011), estende a proibição
aos aparelhos congêneres, bem como determina que o aviso de proibição
deverá ser transmitido por meio sonoro, antecedendo as projeções
ou espetáculos, alcançando especialmente os portadores de necessidades
visuais especiais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº
8.091 de 5 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos
de telefone celular ou congêneres, no interior de bibliotecas, casas de
espetáculos e eventos culturais, nos espaços onde estiverem ocorrendo
apresentações de artes cênicas, música ou audio-visuais,
no município do Salvador. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta
Lei deverão afixar, em suas dependências, em lugar de fácil visualização,
avisos com os dizeres: É proibido o uso de aparelhos de telefone
celular ou congêneres neste local, conforme Lei Municipal.
§ 1º O Aviso de que trata este artigo deverá ser transmitido
por meio sonoro, antecedendo as projeções ou espetáculos, alcançando
especialmente, os portadores de necessidades visuais especiais.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará
multa ao estabelecimento, que será fixada na regulamentação.
(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º e seu parágrafo
único da Lei nº 8.091 de 5 de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; João Felipe
de Souza Leão Chefe da Casa Civil; Marcelo Gonçalves de Abreu
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção
à Violência)
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