Paraná
LEI
17.069, DE 9-2-2012
(DO-PR DE 17-2-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Especificados
Alterada lei que proibia a comercialização de veneno de rato
Por meio
desta alteração da Lei 16.759, de 29-12-2010 (Fascículo 03/2011),
fica estabelecido que a empresa que distribua e/ou comercialize venenos de rato
disponibilize local reservado para estes produtos, com acesso proibido a menores
de 18 anos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos
do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 369/2011:
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº
16.759, de 29 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Determina às Empresas estabelecidas no Estado
do Paraná que tenham, dentre outras finalidades, a de distribuição
e/ou comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que
disponibilizem locais reservados para os produtos citados e que o acesso a esses
seja proibido para menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I advertência escrita;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III cassação da Inscrição Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Valdir Rossoni Presidente; Deputado Paranhos
Autor)
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