Distrito Federal
LEI
4.768, DE 22-2-2012
(DO-DF DE 24-2-2012)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Informações na Fatura
Operadoras de cartão serão obrigadas a informar a data prevista
para o fechamento da fatura
As administradoras
de cartões de crédito situadas no Distrito Federal deverão informar,
na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês subsequente.
As operadoras terão o prazo de 90 dias para se adequarem a exigência
desta Lei. Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito as penalidades
previstas no Código de Defesa de Consumidor.
O
VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador
do distrito federal, faço saber que a câmara legislativa do distrito
federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas administradoras de cartões
de crédito estão obrigadas a informar, na fatura mensal, a data prevista
para o fechamento da fatura do mês subsequente.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará
ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único Os valores auferidos com a penalidade de multa
serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito
Federal.
Art. 3º As entidades emissoras dos cartões
de crédito têm o prazo de noventa dias para adequar seus sistemas
com vistas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único O prazo previsto no caput será
contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tadeu Filippelli)
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