Distrito Federal
LEI
4.773, DE 24-2-2012
(DO-DF DE 27-2-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Publicação de Natureza Pornográfica
Proibida venda a menor de 18 anos e a exposição pública
de produto com conteúdo erótico ou pornográfico
A proibição
de venda e exposição pública se aplica a revistas, DVDs, CDs
e cartazes em bancas de jornal, livrarias e locadoras de vídeo. O descumprimento
sujeitará o infrator à suspensão das atividades pelo prazo de
até 15 dias, e em caso de reincidência, a cassação da inscrição
de funcionamento junto aos órgãos do governo distrital.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As bancas de jornal, lojas ou videolocadoras
no âmbito do Distrito Federal ficam proibidas de exibir, alugar ou vender
para menores de dezoito anos material com conteúdo pornográfico, erótico
ou inadequado.
§ 1º Podem conter materiais pornográficos e eróticos:
DVDs, revistas, jornais, livros e cartazes.
§ 2º Os itens a seguir são considerados materiais com
conteúdo pornográfico, erótico ou inadequado para menores:
I imagens de genitais humanos que sugiram atividade sexual;
II pessoas participando de relações sexuais;
III material proibido para menores;
IV materiais ou objetos cujo propósito seja gerar excitação
sexual.
Art. 2º Os materiais pornográficos e eróticos
deverão ser guardados em local reservado e somente poderão ser expostos
quando houver a solicitação de um cliente adulto.
Art. 3º Os materiais pornográficos e eróticos
devem ser comercializados em embalagens lacradas, com advertência de seu
conteúdo.
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido
nesta Lei implicará ao infrator:
I (VETADO).
II suspensão das atividades pelo prazo de até quinze dias,
em caso de reincidência;
III cassação da inscrição de funcionamento junto
aos órgãos do governo distrital, em caso de descumprimento por três
vezes ou mais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Agnelo Queiroz)
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