Distrito Federal
LEI
4.774, DE 24-2-2012
(DO-DF DE 27-2-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Resíduos
DF obriga a instalação de recipientes para coleta de resíduos
em diversos estabelecimentos
Devem
cumprir esta norma os estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e
lâmpadas fluorescentes. Os recipientes devem ser instalados em local visível,
alertando ao usuário sobre a necessidade e a importância
do correto fim dos produtos, bem como dos riscos à saúde e ao meio
ambiente.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias
e lâmpadas fluorescentes situados no âmbito do Distrito Federal obrigados
a colocar à disposição dos consumidores recipientes para a coleta
do material supracitado quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único Os recipientes de coleta deverão ser instalados
em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres
que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à
necessidade do correto fim dos produtos, bem como aos riscos que representam
à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará ao infrator as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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