Espírito Santo
LEI
8.219, DE 24-2-2012
(A Tribuna DE 28-2-2012)
DÉBITO FISCAL
Multa Município de Vitória
Prefeito dispõe sobre débito tributário com exigibilidade
suspensa
Esta Lei
prevê que não caberá lançamento de multa de ofício,
na constituição de débito tributário cuja exigibilidade
tenha sido suspensa através de concessão de medida liminar ou tutela
antecipada.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Na constituição do crédito
tributário destinada a prevenir a decadência de tributos municipais,
cuja exigibilidade tenha sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 CTN, não caberá
lançamento de multa de ofício.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
.........................................................................................................................
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
§
1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido depois do início
de qualquer procedimento fiscal a ele pertinente, salvo se a medida liminar
dispuser de forma diversa.
§ 2º A não incidência da multa de ofício nos
casos de ação judicial com deferimento da liminar prevista no caput
deste artigo, só prevalecerá nos lançamentos efetuados no
período compreendido a partir da concessão da medida liminar, até
20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado da decisão que considerar
devido o tributo.
Art. 2º Aplica-se esta Lei ao disposto no art.
43 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.
Remissão COAD: Lei 7.888/2010 (Fascículo 12/2010)
Art. 43 Nos casos de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza impugnado no âmbito administrativo, só se fará novo lançamento, relativamente à mesma materialidade do fato gerador contestado, nas hipóteses de existência de decisão administrativa definitiva, favorável à pretensão da Fazenda Municipal, proferida contra o mesmo ou outro sujeito passivo.
Art.
3º O lançamento fiscal procedido nos termos desta
Lei ficará sujeito ao regime disciplinado pelo parágrafo único
do art. 9º da Lei nº 4.166, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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