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Pernambuco

Parques de diversão e buffets de recreação infantil devem fornecer dados relativos à manutenção dos brinquedos existentes

Lei 17773/2012

16/03/2012 19:21:15

Documento sem título

LEI 17.773, DE 12-3-2012
(DO-Recife DE 13-3-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz – Município do Recife

Parques de diversão e buffets de recreação infantil devem fornecer dados relativos à manutenção dos brinquedos existentes
A informação deverá ser afixada na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, que deverá conter, inclusive, informações sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização. Caberá multa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00, dobrando na reincidência, pelo descumprimento destas normas.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A administração dos parques de diversões e buffets de recreação infantil existentes no Município de Recife manterão, em cada um dos brinquedos e atrações existentes, placas informativas, fixadas na entrada do brinquedo ou da atração, com letras bem visíveis para o público, com dados referentes à manutenção e vistoria técnica daquela diversão, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, entendem-se, como dados referentes à manutenção, a data em que a mesma foi realizada, bem como quando deverá ser feita a próxima manutenção, e o número do laudo de vistoria, emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as eventuais pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: “Esse brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e/ou cardíacas”.
Art. 2º – A não observância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos acarretarão aos parques de diversões e buffets de recreação infantil multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrando na reincidência.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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