Pernambuco
LEI
17.775, DE 12-3-2012
(DO-Recife DE 13-3-2012)
POSTO DE COMBUSTÍVEL
Afixação de Cartaz Município do Recife
Postos de combustíveis deverão informar diferenciação
de preço entre gasolina e etanol
Cartaz
ou letreiro deverá ser afixado em local visível para o consumidor,
informando o valor em percentual da diferenciação entre os preços
dos combustíveis. O descumprimento desta norma sujeitará o estabelecimento,
em primeiro momento, à advertência, em seguida multa de R$ 10.000,00,
aplicada em dobro em caso de reincidência. Regras entram em vigor 90 dias
após a publicação desta Lei.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória à exibição,
nos postos revendedores de combustíveis, em local visível para o consumidor,
de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual da diferenciação
entre os preços da gasolina e do etanol.
Parágrafo único O cartaz ou letreiro de que trata o este artigo,
deverá ter suas letras e números exibidos com no mínimo o mesmo
tamanho que é exibido os preços dos combustíveis.
Art. 2º O descumprimento do disposto no caput
do art. 1º sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único Em caso de infração cabe em primeiro
momento advertência.
Art. 3º Os custos referente à confecção
e instalação do cartaz ou letreiro que trata o art. 1º desta
lei, ficará a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 dias
após a data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife)
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