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Pernambuco

Postos de combustíveis deverão informar diferenciação de preço entre gasolina e etanol

Lei 17775/2012

16/03/2012 19:21:16

Documento sem título

LEI 17.775, DE 12-3-2012
(DO-Recife DE 13-3-2012)

POSTO DE COMBUSTÍVEL
Afixação de Cartaz – Município do Recife

Postos de combustíveis deverão informar diferenciação de preço entre gasolina e etanol
Cartaz ou letreiro deverá ser afixado em local visível para o consumidor, informando o valor em percentual da diferenciação entre os preços dos combustíveis. O descumprimento desta norma sujeitará o estabelecimento, em primeiro momento, à advertência, em seguida multa de R$ 10.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência. Regras entram em vigor 90 dias após a publicação desta Lei.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É obrigatória à exibição, nos postos revendedores de combustíveis, em local visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual da diferenciação entre os preços da gasolina e do etanol.
Parágrafo único – O cartaz ou letreiro de que trata o este artigo, deverá ter suas letras e números exibidos com no mínimo o mesmo tamanho que é exibido os preços dos combustíveis.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – Em caso de infração cabe em primeiro momento advertência.
Art. 3º – Os custos referente à confecção e instalação do cartaz ou letreiro que trata o art. 1º desta lei, ficará a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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