Espírito Santo
LEI
9.803, DE 8-3-2012
(DO-ES DE 9-3-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Consumidor que antecipar seus débitos terá direito a redução
de juros
De acordo
com esta Lei ficam os estabelecimentos especificados obrigados a afixarem placa
ou cartaz informando ao consumidor quanto ao direito de obter redução
de juros e demais acréscimos, caso antecipe o pagamento da sua dívida.
O descumprimento sujeitará o infrator à advertência e multa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado
que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou demais operações
congêneres manterão afixados permanentemente em seu interior placa
ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o pagamento
de sua dívida à redução proporcional dos juros e demais
consectários.
§ 1º A placa ou cartaz deverá conter a seguinte frase:
Nos termos do artigo 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90, fica assegurado
ao consumidor que efetuar a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos..
§ 2º A placa ou cartaz referido no caput deste artigo
terá dimensões suficientes para que possa ser lido à boa distância
e será afixado em locais de ampla e fácil visualização.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente
Lei implicará nas seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual
VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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