Espírito Santo
LEI
9.803, DE 8-3-2012
(DO-ES DE 9-3-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Consumidor que antecipar seus débitos terá direito a redução
de juros
De acordo
com esta Lei ficam os estabelecimentos especificados obrigados a afixarem placa
ou cartaz informando ao consumidor quanto ao direito de obter redução
de juros e demais acréscimos, caso antecipe o pagamento da sua dívida.
O descumprimento sujeitará o infrator à advertência e multa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos situados no Estado
que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou demais operações
congêneres manterão afixados permanentemente em seu interior placa
ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o pagamento
de sua dívida à redução proporcional dos juros e demais
consectários.
§ 1º – A placa ou cartaz deverá conter a seguinte frase:
“Nos termos do artigo 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90, fica assegurado
ao consumidor que efetuar a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”.
§ 2º – A placa ou cartaz referido no caput deste artigo
terá dimensões suficientes para que possa ser lido à boa distância
e será afixado em locais de ampla e fácil visualização.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto na presente
Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual
– VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º – Vetado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)
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