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Espírito Santo

Farmácias são obrigadas a disponibilizar lista de medicamentos que participam do programa “Aqui tem farmácia popular”

Lei 8225/2012

16/03/2012 19:21:20

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LEI 8.225, DE 7-3-2012
(“A Tribuna” DE 13-3-2012)

FARMÁCIA
Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Farmácias são obrigadas a disponibilizar lista de medicamentos que participam do programa “Aqui tem farmácia popular”
Os estabelecimentos deverão afixar em suas dependências painel informativo com os nomes de todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata, bem como atualizá-lo quando ocorrer alteração, ficando o infrator sujeito à multa. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias contados da sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam todas as unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde que distribuem gratuitamente medicamentos à população da cidade de Vitória, especialmente as farmácias populares e farmácias da rede privada que participam do programa federal “Aqui tem farmácia popular”, obrigadas a colocar em suas dependências um painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata.
§ 1º – O painel informativo de que trata este artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração na lista dos medicamentos disponíveis.

§ 2º – A fixação do referido painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe da unidade de saúde ou farmácia em que ele for instalado.

Título II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º – Os nomes dos medicamentos disponíveis deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes corretivas, a 1 (um) metro do referido painel, a ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.

Título III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 3º – A infração a qualquer das obrigações impostas por esta Lei será punida com multa no valor de 1.000 (um mil) Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 4º – Havendo descumprimento do disposto no artigo anterior, o valor da multa aplicada será de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Parágrafo único – A cada nova reincidência haverá um acréscimo de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) no valor total da multa.
Art. 5º – Os valores arrecadados em face ao descumprimento das disposições desta Lei deverão ser depositados no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º – Os recursos financeiros que forem depositados no Fundo Municipal de Saúde em decorrência do descumprimento desta Lei devem ser utilizados para a aquisição de material de consumo necessário para o desenvolvimento de assistência à saúde, e outras destinações em conformidade com o art. 186 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada, se necessário.
Art. 8º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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