Espírito Santo
LEI
9.802, DE 8-3-2012
(DO-ES DE 9-3-2012)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Alterada a norma que determina a afixação do cardápio na
entrada dos bares e restaurantes
As modificações
da Lei 8.798, de 9-1-2008 (Fascículo 03/2008), dispõem que os caracteres
gráficos do cardápio deverão ser escritos com tinta indelével
e com tamanho para fácil leitura, ficando o infrator sujeito a advertência
e multa. O órgão de defesa do consumidor será responsável
pela fiscalização e aplicação da sanção estabelecida.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.798,
de 9-1-2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Restaurantes, bares e similares ficam obrigados a
afixar cardápio com os respectivos preços de seus produtos junto à
porta de entrada principal do estabelecimento, ou na falta dessa, em outro local
de entrada, visível e de fácil leitura ao consumidor.
Parágrafo único Os caracteres gráficos deverão ser
escritos com tinta indelével e de tamanho que permita fácil leitura
ao consumidor à distância de 1 (um) metro. (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.798/2008
passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º,
o infrator será advertido e, não sendo atendidas as exigências
no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Valores
de Referência do Tesouro Estadual VRTEs. (NR)
Art. 3º O artigo 4º da Lei 8.798/2008 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 4º Será de competência do órgão de
proteção e defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação
da sanção estabelecida nesta Lei. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 2º e 5º
da Lei nº 8.798/2008. (José Renato Casagrande Governador do
Estado)
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