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Espírito Santo

Alterada a norma que determina a afixação do cardápio na entrada dos bares e restaurantes

Lei 9802/2012

16/03/2012 19:21:22

Documento sem título

LEI 9.802, DE 8-3-2012
(DO-ES DE 9-3-2012)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Alterada a norma que determina a afixação do cardápio na entrada dos bares e restaurantes
As modificações da Lei 8.798, de 9-1-2008 (Fascículo 03/2008), dispõem que os caracteres gráficos do cardápio deverão ser escritos com tinta indelével e com tamanho para fácil leitura, ficando o infrator sujeito a advertência e multa. O órgão de defesa do consumidor será responsável pela fiscalização e aplicação da sanção estabelecida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 8.798, de 9-1-2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Restaurantes, bares e similares ficam obrigados a afixar cardápio com os respectivos preços de seus produtos junto à porta de entrada principal do estabelecimento, ou na falta dessa, em outro local de entrada, visível e de fácil leitura ao consumidor.
Parágrafo único – Os caracteres gráficos deverão ser escritos com tinta indelével e de tamanho que permita fácil leitura ao consumidor à distância de 1 (um) metro.” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 8.798/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, o infrator será advertido e, não sendo atendidas as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.” (NR)
Art. 3º – O artigo 4º da Lei 8.798/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – Será de competência do órgão de proteção e defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação da sanção estabelecida nesta Lei.” (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.798/2008. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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