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Santa Catarina

Prefeitura obriga instalação de equipamento de segurança para prevenir queda

Lei 8863/2012

16/03/2012 19:21:22

Documento sem título

LEI 8.863, DE 7-3-2012
(DO-Florianópolis DE 8-3-2012)

EDIFICAÇÃO
Equipamento de Segurança – Município de Florianópolis

Prefeitura obriga instalação de equipamento de segurança para prevenir queda
Esta Lei obriga os pais ou responsáveis legais por crianças de até oito anos que residam em unidades cujas janelas ou aberturas se encontrem a mais de quatro metros do solo a instalar o referido equipamento. As residências que estiverem usando equipamento fora dos padrões exigidos terão um prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os pais ou responsáveis legais por crianças de até oito anos que residam em unidades cujas janelas ou aberturas se encontrem a mais de quatro metros do solo ficam obrigados a instalar equipamento de segurança para prevenir quedas.
Art. 2º – A Secretaria Executiva de Urbanismo e Serviços Públicos adotará as providências necessárias para fiscalização destinada a instalação de telas de proteção que deverão ser obrigatoriamente confeccionadas em aço a fim de que dificulte seu corte ou rompimento por tesouras, facas ou qualquer outro instrumento de fácil manipulação.
Art. 3º – As residências que estiverem usando equipamento fora dos padrões exigidos nesta Lei terão um prazo de noventa dias a contar da publicação para se adequarem.
Art. 4º – O Poder Executivo está autorizado a fornecer panfletos informativos contendo instruções para que os destinatários da presente Lei, possam tomar conhecimento de seu teor e com isso possam atender as exigências legais.
Art. 5º – Os pais ou responsáveis que não cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos a:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
III – em nova reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único – A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
Art. 6º – O Poder Executivo adotará as providências necessárias à fiscalização desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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