Santa Catarina
LEI
8.863, DE 7-3-2012
(DO-Florianópolis DE 8-3-2012)
EDIFICAÇÃO
Equipamento de Segurança Município de Florianópolis
Prefeitura obriga instalação de equipamento de segurança
para prevenir queda
Esta Lei
obriga os pais ou responsáveis legais por crianças de até oito
anos que residam em unidades cujas janelas ou aberturas se encontrem a mais
de quatro metros do solo a instalar o referido equipamento. As residências
que estiverem usando equipamento fora dos padrões exigidos terão um
prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os pais ou responsáveis legais por
crianças de até oito anos que residam em unidades cujas janelas ou
aberturas se encontrem a mais de quatro metros do solo ficam obrigados a instalar
equipamento de segurança para prevenir quedas.
Art. 2º A Secretaria Executiva de Urbanismo e Serviços
Públicos adotará as providências necessárias para fiscalização
destinada a instalação de telas de proteção que deverão
ser obrigatoriamente confeccionadas em aço a fim de que dificulte seu corte
ou rompimento por tesouras, facas ou qualquer outro instrumento de fácil
manipulação.
Art. 3º As residências que estiverem usando
equipamento fora dos padrões exigidos nesta Lei terão um prazo de
noventa dias a contar da publicação para se adequarem.
Art. 4º O Poder Executivo está autorizado
a fornecer panfletos informativos contendo instruções para que os
destinatários da presente Lei, possam tomar conhecimento de seu teor e
com isso possam atender as exigências legais.
Art. 5º Os pais ou responsáveis que não
cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos a:
I notificação por escrito;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
III em nova reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único A atualização monetária das
multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha ser instituído
pelo Governo Federal.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à fiscalização desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jaime Tonello Presidente)
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