Santa Catarina
LEI
8.890, DE 14-3-2012
(DO-Florianópolis DE 15-3-2012)
TRANSPORTE AÉREO
Prestação de Informações Município de Florianópolis
Empresas aéreas que atuam no Município devem prestar informações
aos passageiros
As informações,
que deverão ser prestadas por panfletos ou placas colocadas em local visível
junto ao balcão da empresa, referem-se aos direitos dos passageiros e aos
deveres das empresas por atraso, cancelamento de voo e interrupção
do serviço.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte aéreo
que atuam no município de Florianópolis obrigadas a prestarem informações
quanto aos direitos dos passageiros e aos deveres destas por atraso, cancelamento
de voo e interrupção do serviço, e por preterição de
passageiro, sem prejuízo das demais orientações dispostas na
Resolução nº 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC).
Art. 2º As informações dispostas no artigo
anterior desta Lei deverão ser prestadas por panfletos ou placas colocadas
em local visível junto ao balcão da empresa, destacando-se:
I os deveres da empresa aérea em decorrência do atraso, do
cancelamento do voo e da interrupção do serviço e da preterição
de passageiro;
II os direitos do passageiro em decorrência do atraso, do cancelamento
do voo e interrupção do serviço e da preterição de
passageiro;
III a definição e os casos da assistência material; e
IV os telefones e endereços da Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC) e dos órgãos locais de Fiscalização e Proteção
ao Consumidor.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
configurará, além da infração prevista no Código de
Defesa do Consumidor (CDC) e na normatização da ANAC, na aplicação
de multa, conforme dispuser a regulamentação, observados critérios
de agravamento em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo
de até sessenta dias da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jaime Tonello Presidente)
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