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Santa Catarina

Empresas aéreas que atuam no Município devem prestar informações aos passageiros

Lei 8890/2012

23/03/2012 20:31:14

Documento sem título

LEI 8.890, DE 14-3-2012
(DO-Florianópolis DE 15-3-2012)

TRANSPORTE AÉREO
Prestação de Informações – Município de Florianópolis

Empresas aéreas que atuam no Município devem prestar informações aos passageiros
As informações, que deverão ser prestadas por panfletos ou placas colocadas em local visível junto ao balcão da empresa, referem-se aos direitos dos passageiros e aos deveres das empresas por atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas de transporte aéreo que atuam no município de Florianópolis obrigadas a prestarem informações quanto aos direitos dos passageiros e aos deveres destas por atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço, e por preterição de passageiro, sem prejuízo das demais orientações dispostas na Resolução nº 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 2º – As informações dispostas no artigo anterior desta Lei deverão ser prestadas por panfletos ou placas colocadas em local visível junto ao balcão da empresa, destacando-se:
I – os deveres da empresa aérea em decorrência do atraso, do cancelamento do voo e da interrupção do serviço e da preterição de passageiro;
II – os direitos do passageiro em decorrência do atraso, do cancelamento do voo e interrupção do serviço e da preterição de passageiro;
III – a definição e os casos da assistência material; e
IV – os telefones e endereços da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e dos órgãos locais de Fiscalização e Proteção ao Consumidor.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei configurará, além da infração prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na normatização da ANAC, na aplicação de multa, conforme dispuser a regulamentação, observados critérios de agravamento em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada no prazo de até sessenta dias da data da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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