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Rio de Janeiro

Débitos relativos à importação poderão ser quitados com a prestação de serviços médicos

Lei 6180/2012

23/03/2012 20:31:21

Documento sem título

LEI 6.180, DE 15-3-2012
(DO-RJ DE 16-3-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Débitos relativos à importação poderão ser quitados com a prestação de serviços médicos
Este ato aprova normas que concedem parcelamento especial para regularização de ICMS decorrentes de importações de equipamentos, sem similar nacional, realizadas por estabelecimento médico-hospitalar no período de 1-1-2002 a 15-4-2008. O pagamento poderá ser realizado mediante prestação de serviços médicos, diretamente pelas empresas devedoras em favor dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do débito de ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dentro dos limites e condições a serem estabelecidos por ele, parcelamento especial para regularização dos créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 1º de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o respectivo ativo fixo.
§ 1º – O pagamento poderá ser realizado mediante prestação, diretamente pelas empresas devedoras em favor dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, dos serviços médicos constantes do Anexo da presente Lei, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total dos créditos devidos, tomando por referência o valor de cada serviço médico com base na Tabela da CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira.
§ 2º – A opção por esta espécie de parcelamento especial importa em desistência de benefícios anteriores aos quais tenha aderido o contribuinte, sejam eles decorrentes de anistia, sejam decorrentes de outra modalidade de parcelamento, consolidando-se o débito na data do requerimento, com os acréscimos legais.
§ 3º – O Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, relatório consubstanciado do quantitativo de atendimentos prestados na forma do § 1º.
Art. 2º – Os estabelecimentos médico-hospitalares que optarem pelo benefício do § 1º do Art. 1º desta lei deverão garantir a equidade de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de serem excluídos do parcelamento especial.
Parágrafo único – A equidade de tratamento a que se refere o caput deste Artigo deverá ser obedecida no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos, e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos pacientes conveniados a planos de saúde particulares.
Art. 3º – Quando o pagamento se der através de prestação de serviços nos termos do § 1º art. 1º desta Lei, o Estado deverá fazer a marcação dos exames nos mesmos critérios utilizados pela Central de Marcação de Exames de Imagem.
Parágrafo único – O Estado publicará em Diário Oficial o número de exames que a entidade beneficiada por esta Lei estará obrigada a realizar para regularizar sua situação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – O Governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos sítios das Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda as empresas devedoras que optaram por tal regime especial com seus respectivos endereços.
Art. 5º – O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, fará o encontro de contas entre os créditos tributários permutados por prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e os encaminhará, no mês de janeiro do ano vencido, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
Art. 6º – O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o montante dos créditos tributários por empresa devedora, assinalando os endereços das respectivas empresas até 1º de setembro de 2012.
Art. 7º – A presente Lei será regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

ANEXO

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA

TC ABDOMEN SUPERIOR

289,01

TC ARTICULAÇÕES (ESTERNO-CLAVICULAR – OMBROS – COTOVELOS – PUNHOS – SACRO-ILÍACAS – COXO-FEMURAIS – JOELHOS – TORNOZELO)

289,01

TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS)

236,07

TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR)

51,24

TC CRÂNIO OU ÓRBITAS OU SELA TURSICA

236,07

TC DINÂMICA

291,88

TC FACE OU SEIOS DA FACE OU ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES

236,07

TC MASTÓIDES OU OUVIDOS

289,01

TC PELVE OU BACIA

289,01

TC PESCOÇO (PARTES MOLES-LARINGE-TIREOIDE OU PARATIREOIDE-FARINGE)

289,01

TC SEGMENTOS APENDICULARES (BRAÇOS-ANTEBRAÇOS-COXAS-PERNAS-MÃOS-PÉS)

289,01

TC TÓRAX

289,01

TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS (INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS)

236,07

TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR)

51,24


RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

 RM DE PESCOÇO

605,15

RM DE PLEXO BRAQUIAL (UNILATERAL)

613,73

RM DE TÓRAX

622,32

RM DE CORAÇÃO OU AORTA COM CINE-RM

719,63

RM DE ABDOMEN SUPERIOR

622,32

RM DE BACIA OU PELVE

622,32

RM DE ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL)

605,15

RM DE OMBRO (UNILATERAL)

613,73

RM DE COTOVELO OU PUNHO (UNILATERAL)

613,73

RM DE COXO-FEMORAL

613,73

RM DE JOELHO (UNILATERAL)

613,73

RM DE TORNOZELO OU PÉ (UNILATERAL)

613,73

ANGIOGRAFIA POR RM (POR SEGMENTO)

605,15

RM DE COLUNA CERVICAL

613,73

RM DE COLUNA TORÁCICA

613,73

RM DE COLUNA LOMBO-SACRA

613,73

RM DE ENCÉFALO

605,15

RM DE SEGMENTO APENDICULAR

613,73


CINTILOGRAFIA

CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO – REPOUSO E ESTRESSE

465,96

CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO NECROSE

156,09

CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO CEREBRAL

340,03


ULTRASSONOGRAFIA

US ABDOMEN SUPERIOR (FIGADO-VIAS BILIARES-VESÍCULA-PÂNCREAS-BAC)

73,86

US ABDOMEN TOTAL (ABDOMEN SUPERIOR-RINS-RETROPERITÔNIO E BEXIGA)

110,42

US APARELHO URINÁRIO (RINS E BEXIGA)

70,23

US ARTICULAÇÕES

58,79

US CRANIANA

58,79

US HIPOCÔNDRIO DIREITO (FÍGADO-VESÍCULA-VIAS BILIARES-PÂNCREAS)

65,94

US OBSTÉTRICA

43,69

US ÓRGÃOS E ESTRUTURAS SUPERFICIAIS (MAMASTIREOIDE-BOLSA ESCROTAL-PÊNIS-GLÂNDULAS SALIVARES-VASOS PERIFÉRICOS)

55,15

US PÉLVICA (GINECOLÓGICA)

33,68

US PÉLVICA (TRANSVAGINAL)

60,87

US PRÓSTATA – VIA ABDOMINAL

46,57

US PRÓSTATA – VIA TRANSRETAL

93,13

US RETROPERITÔNIO, GRANDES VASOS E SUPRARRENAIS

78,83

US TÓRAX

35,11

US PÉLVICA VIA ABDOMINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO

125,38

US TRANSVAGINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO

154,00

US ESTUDO DE 1 VASO COM DOPPLER PULSADO E CONTÍNUO CONVENCIONAL

116,03

US ESTUDO DE 2 VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL

139,69

US ESTUDO DE 3 OU MAIS VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL

186,26

DOPPLERFLUXOMETRIA

85,86

US DOPPLER COLORIDO (33.01.012-9) 100%

55,15


MAMOGRAFIA BILATERAL

MAMOGRAFIA BILATERAL

89,07


ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO

ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO

139,69


HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA

HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA

1.530,00

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