Rio de Janeiro
LEI
6.180, DE 15-3-2012
(DO-RJ DE 16-3-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Débitos relativos à importação poderão ser quitados
com a prestação de serviços médicos
Este ato
aprova normas que concedem parcelamento especial para regularização
de ICMS decorrentes de importações de equipamentos, sem similar nacional,
realizadas por estabelecimento médico-hospitalar no período de 1-1-2002
a 15-4-2008. O pagamento poderá ser realizado mediante prestação
de serviços médicos, diretamente pelas empresas devedoras em favor
dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em quantidade de
atendimentos suficiente para perfazer o valor total do débito de ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
dentro dos limites e condições a serem estabelecidos por ele, parcelamento
especial para regularização dos créditos tributários de
ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da importação
de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época
da importação, realizada no período de 1º de janeiro de
2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado
no território fluminense, destinado a integrar o respectivo ativo fixo.
§ 1º O pagamento poderá ser realizado mediante prestação,
diretamente pelas empresas devedoras em favor dos usuários do Sistema Único
de Saúde SUS, dos serviços médicos constantes do Anexo
da presente Lei, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor
total dos créditos devidos, tomando por referência o valor de cada
serviço médico com base na Tabela da CBHPM Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos da Associação
Médica Brasileira.
§ 2º A opção por esta espécie de parcelamento
especial importa em desistência de benefícios anteriores aos quais
tenha aderido o contribuinte, sejam eles decorrentes de anistia, sejam decorrentes
de outra modalidade de parcelamento, consolidando-se o débito na data do
requerimento, com os acréscimos legais.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, relatório
consubstanciado do quantitativo de atendimentos prestados na forma do §
1º.
Art. 2º Os estabelecimentos médico-hospitalares
que optarem pelo benefício do § 1º do Art. 1º desta lei
deverão garantir a equidade de tratamento aos usuários do Sistema
Único de Saúde SUS, sob pena de serem excluídos do parcelamento
especial.
Parágrafo único A equidade de tratamento a que se refere o
caput deste Artigo deverá ser obedecida no acesso a insumos, medicamentos
e equipamentos, e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo
aos usuários do SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas
aos pacientes particulares e aos pacientes conveniados a planos de saúde
particulares.
Art. 3º Quando o pagamento se der através
de prestação de serviços nos termos do § 1º art. 1º
desta Lei, o Estado deverá fazer a marcação dos exames nos mesmos
critérios utilizados pela Central de Marcação de Exames de Imagem.
Parágrafo único O Estado publicará em Diário Oficial
o número de exames que a entidade beneficiada por esta Lei estará
obrigada a realizar para regularizar sua situação junto à Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 4º O Governo do Estado fará publicar
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos sítios das Secretarias
de Estado de Saúde e de Fazenda as empresas devedoras que optaram por tal
regime especial com seus respectivos endereços.
Art. 5º O Governo do Estado, através da Secretaria
de Estado de Fazenda, fará o encontro de contas entre os créditos
tributários permutados por prestação de serviços aos usuários
do Sistema Único de Saúde SUS e os encaminhará, no mês
de janeiro do ano vencido, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro ALERJ.
Art. 6º O Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo o montante dos créditos tributários por empresa devedora,
assinalando os endereços das respectivas empresas até 1º de setembro
de 2012.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada
por decreto pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
ANEXO
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA |
|
TC ABDOMEN SUPERIOR |
289,01 |
TC ARTICULAÇÕES (ESTERNO-CLAVICULAR OMBROS COTOVELOS PUNHOS SACRO-ILÍACAS COXO-FEMURAIS JOELHOS TORNOZELO) |
289,01 |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS) |
236,07 |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR) |
51,24 |
TC CRÂNIO OU ÓRBITAS OU SELA TURSICA |
236,07 |
TC DINÂMICA |
291,88 |
TC FACE OU SEIOS DA FACE OU ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES |
236,07 |
TC MASTÓIDES OU OUVIDOS |
289,01 |
TC PELVE OU BACIA |
289,01 |
TC PESCOÇO (PARTES MOLES-LARINGE-TIREOIDE OU PARATIREOIDE-FARINGE) |
289,01 |
TC SEGMENTOS APENDICULARES (BRAÇOS-ANTEBRAÇOS-COXAS-PERNAS-MÃOS-PÉS) |
289,01 |
TC TÓRAX |
289,01 |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS (INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS) |
236,07 |
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR) |
51,24 |
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
|
RM DE PESCOÇO |
605,15 |
RM DE PLEXO BRAQUIAL (UNILATERAL) |
613,73 |
RM DE TÓRAX |
622,32 |
RM DE CORAÇÃO OU AORTA COM CINE-RM |
719,63 |
RM DE ABDOMEN SUPERIOR |
622,32 |
RM DE BACIA OU PELVE |
622,32 |
RM DE ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL) |
605,15 |
RM DE OMBRO (UNILATERAL) |
613,73 |
RM DE COTOVELO OU PUNHO (UNILATERAL) |
613,73 |
RM DE COXO-FEMORAL |
613,73 |
RM DE JOELHO (UNILATERAL) |
613,73 |
RM DE TORNOZELO OU PÉ (UNILATERAL) |
613,73 |
ANGIOGRAFIA POR RM (POR SEGMENTO) |
605,15 |
RM DE COLUNA CERVICAL |
613,73 |
RM DE COLUNA TORÁCICA |
613,73 |
RM DE COLUNA LOMBO-SACRA |
613,73 |
RM DE ENCÉFALO |
605,15 |
RM DE SEGMENTO APENDICULAR |
613,73 |
CINTILOGRAFIA |
|
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO REPOUSO E ESTRESSE |
465,96 |
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO NECROSE |
156,09 |
CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO CEREBRAL |
340,03 |
ULTRASSONOGRAFIA |
|
US ABDOMEN SUPERIOR (FIGADO-VIAS BILIARES-VESÍCULA-PÂNCREAS-BAC) |
73,86 |
US ABDOMEN TOTAL (ABDOMEN SUPERIOR-RINS-RETROPERITÔNIO E BEXIGA) |
110,42 |
US APARELHO URINÁRIO (RINS E BEXIGA) |
70,23 |
US ARTICULAÇÕES |
58,79 |
US CRANIANA |
58,79 |
US HIPOCÔNDRIO DIREITO (FÍGADO-VESÍCULA-VIAS BILIARES-PÂNCREAS) |
65,94 |
US OBSTÉTRICA |
43,69 |
US ÓRGÃOS E ESTRUTURAS SUPERFICIAIS (MAMASTIREOIDE-BOLSA ESCROTAL-PÊNIS-GLÂNDULAS SALIVARES-VASOS PERIFÉRICOS) |
55,15 |
US PÉLVICA (GINECOLÓGICA) |
33,68 |
US PÉLVICA (TRANSVAGINAL) |
60,87 |
US PRÓSTATA VIA ABDOMINAL |
46,57 |
US PRÓSTATA VIA TRANSRETAL |
93,13 |
US RETROPERITÔNIO, GRANDES VASOS E SUPRARRENAIS |
78,83 |
US TÓRAX |
35,11 |
US PÉLVICA VIA ABDOMINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO |
125,38 |
US TRANSVAGINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO |
154,00 |
US ESTUDO DE 1 VASO COM DOPPLER PULSADO E CONTÍNUO CONVENCIONAL |
116,03 |
US ESTUDO DE 2 VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL |
139,69 |
US ESTUDO DE 3 OU MAIS VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL |
186,26 |
DOPPLERFLUXOMETRIA |
85,86 |
US DOPPLER COLORIDO (33.01.012-9) 100% |
55,15 |
MAMOGRAFIA BILATERAL |
|
MAMOGRAFIA BILATERAL |
89,07 |
ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO |
|
ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO |
139,69 |
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA |
|
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA |
1.530,00 |
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